Processo 0051988-60.2020.8.06.0117
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ 3ª VARA CÍVEL Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Colônia Antônio Justa - Fone: (85) 3371-8660 E-mail: maracanau.3civil@tjce.jus.br Processo 0051988-60.2020.8.06.0117 AUTOR: FRANCISCO MARIO PAULO LOPES DE FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA GERAL FEDERAL - PGF (AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS) AM SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, movida por FRANCISCO MÁRIO PAULO LOPES DE FREITAS, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pelos motivos de fato e de direito contidos na exordial (ID. 63713295). Narra a parte autora, em sua peça vestibular, que sofreu acidente de trabalho no dia 14/03/2017 com sequelas no punho e mão esquerdos, restando limitação de redução de capacidade laboral, de movimentos e de perda de força, requerendo e sendo deferido auxílio-doença acidentário sob o NB 618.010.020-2, de 30/03/2017 a 15/05/2017 Insatisfeita com o encerramento do benefício e alegando a manutenção das lesões requer a tutela jurisdicional para concessão de auxílio-acidente desde a data de cessação do auxílio-doença. Recebida a inicial e concedida a gratuidade judiciária (ID. 63713284). Citada, a parte demandada encartou contestação ao ID. 63713290. Réplica ao ID. 63713289. Determinada a intimação das partes para que manifestassem interesse em instrução probatória (ID. 67571488), o autor requereu a produção de prova pericial (ID. 112450389), decorrido o prazo da ré (ID. 126205278). Decisão de saneamento em que determinada a realização de prova pericial (ID. 132052339). Nomeado o perito e determinado adiantamento de honorários (ID. 166041313). O INSS anexou comprovante de depósito do valor dos honorários (ID. 188439407). Laudo pericial (ID. 190562598). A parte autora pela procedência do pedido (ID. 190803281), decorrido o prazo do INSS. O Ministério Público Estadual, pela procedência (ID. 201765905). É o relatório. Decido. Da suficiência das provas acostadas. O núcleo desta controvérsia diz respeito ao dever da promovida em conceder ao promovente o benefício de auxílio-acidente acidentário e ao pagamento das competências vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e atualizadas. Portanto, o feito se encontra regularmente instruído, não sendo necessária a produção de outras provas além daquelas constantes nos autos, uma vez que as alegações feitas pelas partes, os documentos por elas apresentados e a perícia médica realizada permitem a imediata prolação de sentença. 1. Do mérito. 1.1. Do auxílio-acidente e demais benefícios. Consta do laudo pericial que a autora compareceu ao ato com queixa de dor e dificuldade de mobilidade do ombro esquerdo, sintomas atribuídos a trauma repetitivo, considerado acidente de trabalho, resultante em CID 10: S430 - luxação da articulação do ombro, quando trabalhava operando esteira aérea, movimentando peças e equipamentos de linha de produção para colocação em caixas. Corrobora que laudos médicos periciais do INSS, de 2013, caracterizam acidente de trabalho e que gozado de auxílio-doença acidentário até 2015 o sujeito voltou a trabalhar na mesma função mas com limitação devida a sequela. 2. Do Auxílio-Acidente. No que se refere ao auxílio-acidente, imperioso realçar que a jurisprudência do STJ, firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.108.298/RJ, orienta-se no sentido de que o aludido benefício tem por escopo reparar o segurado que, em razão de um acidente sofrido,…
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