Processo 0051994-93.2022.8.19.0001
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0051994-93.2022.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0051994-93.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00192145 RECTE: SOFTRONIC COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES OAB/RJ-156273 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0051994-93.2022.8.19.0001 Recorrente 1: SOFTRONIC COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA. Recorrente 2: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorridos: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 281/294, 299/314 e 319/333, com fundamento nos artigos 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição da República, interpostos contra acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS DIFAL-ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DIFAL. TESE FIRMADA PELO STF ESTABELECENDO QUE A COBRANÇA DO DIFAL PRESSUPÕE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. STF que, por meio do julgamento do RE n°. 1.287.019/DF, firmou a Tese n°. 1.093, estabelecendo que "A cobrança do diferencial alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade que deverá produzir efeitos a partir da data do julgamento. Ação distribuída após a data de julgamento. Defesa do contribuinte calcada na alegação de que os efeitos deverão fluir a partir da publicação da tese ou súmula da decisão. Tese que contraria as razões daquela Corte ao aplicar a modulação dos efeitos da decisão. STF que, ao se pronunciar sobre os embargos de declaração interpostos na ADI 5469, cujo objeto é o mesmo do RE nº 1.287.019, reafirmou que estão ressalvadas da modulação as ações propostas até a data de julgamento, ou seja, 24.02.2021. Inexistência de direito líquido e certo a amparar o impetrante apelante. Conhecimento e desprovimento do recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS DIFAL-ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DIFAL. STF QUE FIRMOU TESE ESTABELECENDO QUE A COBRANÇA DO DIFAL PRESSUPÕE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISCUSSÃO QUANTO A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, PELA LC 190/2022. ENTENDIMENTO DO STF (ADIS 7066, 7070 E 7078). OMISSÃO NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. REFORMA DA SENTENÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO DIFAL DE 01.01.2022 A 05.04.2022. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos declaratórios constituem recurso voltado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III do CPC. No caso, o julgado foi omisso quanto a tese defensiva apresentada na apelação calcada na aplicação do princípio da…
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