Processo 0051999-44.2020.8.06.0035
TJCE • Apelação Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0051999-44.2020.8.06.0035 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATI APELADO: FRANCISCO GONDIM GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. BAIXO VALOR DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Aracati contra sentença que, em execução fiscal ajuizada em face de Francisco Gondim Gomes, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, em razão do baixo valor da causa (R$ 1.552,03) e da ausência de movimentação útil do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir à luz do Tema 1184 do STF; (ii) estabelecer se a Resolução CNJ nº 547/2024 pode ser aplicada independentemente de norma municipal que fixe valor mínimo diverso; (iii) determinar se houve, no caso concreto, movimentação processual apta a afastar a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no Tema 1184, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 fixa parâmetros objetivos para essa extinção, admitindo-a quando o valor for inferior a R$ 10.000,00 e houver ausência de movimentação útil por mais de um ano, ainda que citado o executado, sem localização de bens penhoráveis. 5. O STF reconhece a competência do CNJ para regulamentar a gestão judiciária, de modo que a resolução não viola a autonomia dos entes federativos nem o princípio da separação dos poderes (Tema 1428). 6. A existência de lei municipal fixando valor mínimo para ajuizamento não impede a extinção judicial com base na eficiência administrativa, pois a cobrança pode prosseguir por vias administrativas ou ser retomada caso localizados bens. 7. No caso concreto, o crédito executado é inferior ao limite estabelecido, o devedor foi citado, porém não foram encontrados bens penhoráveis e o processo permaneceu sem movimentação útil por período superior a um ano. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso apelatório conhecido e desprovido. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, princípios da eficiência administrativa; CPC, art. 485, VI; CTN, arts. 141 e 156; Lei nº 6.830/80, art. 34; Lei nº 12.767/2012, art. 25; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208 (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023; STF, ARE 1553607 (Tema 1428 RG), j. 19.09.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0051492-83.2020.8.06.0035, Rel. Des. Durval Aires Filho, j. 27.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza,…
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