Processo 0052000-70.2008.5.07.0003

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0052000-70.2008.5.07.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0052000-70.2008.5.07.0003 RECLAMANTE: MAURA FABIA DA SILVA RECLAMADO: ADRIANO PINTO DA SILVA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29451fd proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 14 de maio de 2026, eu, PATRICIA ROSADO DE OLIVEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. As partes ajustam o fim total da demanda por acordo (ID 6d16a83), no qual os executados pagarão à parte autora a importância de R$6.700,00 (seis mil e setecentos reais), sendo R$4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) relativos ao crédito da parte autora e R$2.000,00 (dois mil reais) relativos a honorários advocatícios. O crédito do(a) reclamante será pago em conta de sua titularidade indicada na minuta de acordo, da seguinte forma: R$1.100,00 (um mil e cem reais) de entrada, já pago (ID d2a04d5), e 09 (nove) parcelas de R$400,00 (quatrocentos reais) no dia 20 dos meses subsequentes. Os honorários advocatícios serão pagos mediante transferência para chave pix de titularidade do advogado JOÃO HENRIQUE DUMMAR ANTERO indicada na minuta de acordo, da seguinte forma: R$1.000,00 (um mil reais) de entrada, já pago (ID d2a04d5), e 02 (duas) parcelas de R$500,00 (quinhentos reais) no dia 20 dos meses subsequentes. As partes acordam ainda que os valores bloqueados nos autos serão liberados para conta de titularidade do(a) reclamante indicada na minuta de acordo. Tratando-se de ação na fase de execução, a quitação fica restrita às verbas executadas. O silêncio do(a) reclamante no prazo de 05 (cinco) dias contados do vencimento das parcelas valerá como presunção relativa de quitação. Fica estipulada a incidência de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor inadimplido caso o pagamento não seja efetuado até a data aprazada ou no primeiro dia útil subsequente. Satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO a transação para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Providencie a Secretaria da Vara a expedição de ALVARÁ de transferência dos valores bloqueados nos autos para a conta da reclamante MAURA FÁBIA DA SILVA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) indicada no acordo, qual seja:  Banco Mercado Pago, Agência: 0001, Conta Corrente: XXX.XXX.XXX-XX, Chave PIX: (85)996786827. CUSTAS PROCESSUAIS no valor de R$134,00, a cargo do(a) Reclamado(a), que deverá comprovar o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela do acordo. VALOR DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: Devida pelo(a) executado(a), no importe de R$604,03, devendo ser comprovado nos autos o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias após o pagamento da última parcela do acordo. DA EXECUÇÃO: Inadimplido o acordo, e sem prejuízo da cláusula penal estabelecida, serão imediatamente adotadas as providências judiciais inerentes à execução, dentre as quais a utilização dos convênios SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e expedição de mandado de penhora e avaliação, INDEPENDENTEMENTE DE CITAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO. Após o cumprimento integral do acordo, bem como a comprovação do pagamento das custas processuais e da contribuição previdenciária, retirem-se as restrições gravadas no BNDT, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD. Cumpridas as determinações acima e nada mais havendo a providenciar, fica a Secretaria da Vara…

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