Processo 0052001-72.2021.8.06.0069
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0052001-72.2021.8.06.0069 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE COREAU APELADA: MARIA MARQUES DOS SANTOS CARMO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CARGO COMISSIONADO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, §3º, DA CF/1988. FGTS INDEVIDO QUANTO AO PERÍODO DE EXERCÍCIO DO CARGO EM COMISSÃO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO JURÍDICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO PACTO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, IX, DA CF/1988 E AO TEMA 612 DO STF. DIREITO AO FGTS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENOVAÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 916 E 551 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Coreaú contra sentença que, em ação ordinária, o condenou ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e depósitos de FGTS em favor da autora, referentes aos períodos de 01/02/2019 a 31/12/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; e (ii) estabelecer quais verbas são devidas à autora nos períodos em que exerceu cargo em comissão e função temporária, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois a controvérsia é de direito e foi suficientemente instruída por prova documental, inexistindo demonstração de prejuízo concreto. 4. Reconhece-se que, no período de 01/02/2019 a 04/05/2020, a autora exerceu cargo em comissão, sendo-lhe devidas férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, nos termos dos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, §3º, da CF/1988. 5. Afasta-se o direito ao FGTS no período de exercício de cargo em comissão, em razão da natureza jurídico-administrativa do vínculo. 6. Declara-se a nulidade do contrato temporário celebrado no período de 04/05/2020 a 31/12/2020, pois em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal e do Tema 612 (RG). 7. Assegura-se, em razão da nulidade do contrato temporário, apenas o direito ao FGTS, conforme Tema 916 (RG). 8. Afasta-se o pagamento de férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário no período de desempenho de função temporária, ante a inexistência de comprovação de desvirtuamento contratual, nos termos do Tema 551 (RG). 9. Até 08/12/2021, os consectários legais observam os critérios definidos no Tema 905 do STJ; a partir de 09/12/2021 incide exclusivamente a taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021 e Tema 1419 do STF. 10. Com a superveniência da EC 136/2025, os consectários legais passam a observar, desde 10/09/2025 até a expedição do requisitório, os arts. 389 e 406 do Código Civil, aplicando-se, após a expedição, o regime previsto no art. 97, §§16 e 16-A, do ADCT. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, 37, II e IX e 39, §3º; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025; ADCT, art. 97, §§16 e 16-A; Código Civil, arts. 389 e 406; CPC, arts. 85, §4º, II, 86 e 98,…
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