Processo 0052022-09.2026.8.16.0000

TJPR • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0052022-09.2026.8.16.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0052022-09.2026.8.16.0000   Recurso:   0052022-09.2026.8.16.0000 ED Classe Processual:   Embargos de Declaração Cível Assunto Principal:   Busca e Apreensão Embargante(s):   A C S TRANSPORTES Embargado(s):   BANCO PACCAR S.A.   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N° 0052022-09.2026.8.16.0000 ED 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA EMBARGANTE: ACS TRANSPORTES EMBARGADO: BANCO PACCAR S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. CARLOS MANSUR ARIDA)   DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. FORUM SHOPPING ASSOCIADO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL, QUE POSSUI NATUREZA RELATIVA, CONFORME EXPRESSAMENTE DELINEADO NA DECISÃO. SUPOSTA ESSENCIALIDADE DO BEM NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra decisão interlocutória proferida em Agravo de Instrumento, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, visando a devolução de bem apreendido em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, sob alegação de omissão e contradição quanto à prática de forum shopping, incompetência territorial, essencialidade do bem e concessão de gratuidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à alegação de forum shopping e incompetência territorial; (ii) estabelecer se há contradição ou omissão quanto à essencialidade do bem e risco à atividade empresarial; (iii) determinar se a manutenção da liminar de busca e apreensão viola princípios contratuais e processuais; (iv) verificar se houve omissão quanto ao pedido de gratuidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem função integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A decisão embargada enfrenta expressamente a alegação de forum shopping, reconhecendo que a competência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício, cabendo à parte interessada suscitar a incompetência. A alegação de essencialidade do bem é genérica e desacompanhada de prova mínima, não tendo sido demonstrado de forma efetiva que o veículo apreendido seja indispensável à atividade empresarial. A busca e apreensão fundada em alienação fiduciária observa rito próprio previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, sendo suficiente a comprovação da mora, independentemente da demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC. Os princípios da preservação da empresa e da função social do contrato não afastam a aplicação regular do procedimento legal diante da ausência de prova concreta das alegações da parte. A concessão da gratuidade foi apreciada, sendo condicionada à comprovação da hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula 481 do STJ. Inexistem vícios na decisão embargada, impondo-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não acolhido. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A competência territorial possui natureza relativa e não pode ser reconhecida de ofício. A concessão de liminar em ação de busca e apreensão por alienação fiduciária exige apenas a comprovação da mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. A…

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