Processo 0052037-98.2025.4.05.8100

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0052037-98.2025.4.05.8100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0052037-98.2025.4.05.8100 RECORRENTE: LUCIOLA MARIA CAMINHA GARCIA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MYCHELL ANDERSON ANGELIM DE CARVALHO - CE36204 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/2019. VÍNCULO COMPROVADO. CARGO DE MAGISTÉRIO. EXCLUSÃO DE COMPETÊNCIA ABAIXO DO MÍNIMO (ART. 19-C DO DECRETO 3.048/99). ATIVIDADE DE PROFESSOR NÃO COMPROVADA EM PERÍODOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0052037-98.2025.4.05.8100 RECORRENTE: LUCIOLA MARIA CAMINHA GARCIA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MYCHELL ANDERSON ANGELIM DE CARVALHO - CE36204 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0052037-98.2025.4.05.8100 RECORRENTE: LUCIOLA MARIA CAMINHA GARCIA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MYCHELL ANDERSON ANGELIM DE CARVALHO - CE36204 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Sobre a aposentadoria por tempo de serviço do professor, dispõem os §§ 7° e 8° do art. 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n°. 20/98, de 16/12/1998: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (g.n.). Tendo em vista a segurança jurídica e as expectativas de direito, a Reforma da Previdência garantiu regras de transição para aqueles que já eram segurados do Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor (13/11/2019) de EC 103/2019, nos seguintes termos: a) Art. 15, §3 º da EC 103/2019. Fórmula 81/91 e aumento de um ponto a cada ano, a partir de 1/1/2020. Idade + tempo de contribuição, exigida a quantidade mínima atual de contribuições - 25 anos para mulheres e 30 anos para homens. b) Art. 16 da EC 103/2019. Idade mínima de 51 anos para mulheres e 56 anos para homens, subindo seis meses a cada ano, a partir de 1/1/2020, até que complete 57/60 anos. Nesse modelo, só é exigido tempo mínimo de contribuição de 25 anos para mulheres e 30 anos para homens. c) Art. 20 da EC 103/2019. Idade mínima de 52 anos para mulheres e 5 para homens, além de pedágio equivalente ao número de anos que faltava para cumprir tempo mínimo de contribuição (30 anos para homens e 25 anos para mulheres)…

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