Processo 0052039-97.2022.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (5)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0052039-97.2022.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0052039-97.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00162112 RECTE: FACES OFFICE MALL ( BLOCO 2 COMERCIAL) ADVOGADO: ROMULO CAVALCANTE MOTA OAB/RJ-010467 ADVOGADO: ANDRÉ NELIS DA SILVA OAB/RJ-205966 RECORRIDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. ADVOGADO: ANA TEREZA BASILIO OAB/RJ-074802 ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO OAB/RJ-069747 ADVOGADO: MÁRCIO HENRIQUE NOTINI SILVEIRA DA FONSECA OAB/RJ-120196 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0052039-97.2022.8.19.0001 Recorrente: FACES OFFICE MALL (BLOCO 2 COMERCIAL) Recorrida: ÁGUAS DO RIO SPE S/A DECISÃO Trata-se de recursos especial tempestivo, fls. 957/967, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/C INDENIZATÓRIA. ÁGUAS DO RIO SPE S/A. CONDOMÍNIO. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. REVISÃO DO TEMA 414 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de ação movida por Condomínio em face de concessionária de serviços de abastecimento de água, em que se pretende que a cobrança seja apenas daquilo que o hidrômetro efetivamente registrar, a considerar as 63 economias comerciais. 2. Proferida a R. Sentença de procedência do pedido autoral antes da revisão do tema pelo STJ. 3. Tese firmada no E. STJ quanto ao Tema 414, de natureza vinculante, que determinava que a cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água era medido por único hidrômetro fosse feita pelo consumo real aferido. 4. Posterior revisão do Tema 414 pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Novas teses firmadas que levam à conclusão de que a forma de cobrança feita pela ré estava correta, com a multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias. 5. Pelo novo entendimento, é válida a cobrança da metodologia de cálculo da tarifa pela prestação dos serviços em questão em duas etapas, quais sejam: (a) uma parcela fixa, correspondente à franquia de consumo, que equivale à incidência da tarifa mínima, multiplicada pelo número de unidades consumidoras (economias); (b) uma parcela variável e eventual, somente exigível se o consumo real, aferido pelo medidor único do condomínio, exceder à franquia de consumo de todas as unidades, globalmente consideradas. 6. Ao contrário da alegação autoral, verifica-se que não é lícito dividir o montante real de água aferido no hidrômetro pelo número de condôminos, com a finalidade de proceder ao enquadramento nas faixas iniciais de consumo previstas na tabela progressiva de tarifa de água, apenas após a divisão. O montante aferido deve ser enquadrado na tabela progressiva, a fim de que, quanto maior o consumo, maior a tarifa a ser suportada pelo condomínio, de acordo com o escalonamento preestabelecido. 7. Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral, com a inversão dos ônus sucumbenciais. 8. Provimento do recurso. Nas suas razões de recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão viola os artigos 7º e 14 do Código de Processo Civil. Destaca o tema 251 do STJ e requer o sobrestamento do recurso especial até o trânsito em julgado do recurso paradigma do tema 414 do…
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