Processo 0052045-70.2021.8.06.0173
TJCE • Recurso Inominado Cível
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PROCESSO Nº: 0052045-70.2021.8.06.0173 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ/CE EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA PELA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA (DECALQUE). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACESSO À JUSTIÇA GARANTIDO PELO ART. 5º, XXXV, DA CF. RITO COMUM ADOTADO SEM PREJUÍZO À DEFESA. MÉRITO: FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO CONFIGURADA (ART. 14 DO CDC). ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE INCUMBIA AO BANCO (TEMA 1.061/STJ). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA 479/STJ). DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO PELOS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA. VALOR DE R$ 5.000,00 QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TJCE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO: APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MODULADO DO STJ (EAREsp 676.608/RS) - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO DOS POSTERIORES. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO AUTORIZADA, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por Antônio Rodrigues da Silva em face do Banco Mercantil do Brasil S/A (posteriormente substituído pelo Banco Bradesco S/A). O autor, aposentado rural de 62 anos à época dos fatos, residente na zona rural de Tianguá/CE, afirmou ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 52,50 mensais, referentes a um suposto empréstimo consignado (contrato nº 016371331, valor de R$ 2.121,51, 84 parcelas) que não contratou. Registrou Boletim de Ocorrência (id. 23783708) em 08/01/2021 e requereu a nulidade do negócio, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O Banco Bradesco (sucessor) contestou (id. 23783692), arguindo preliminares de falta de interesse de agir (ausência de prévio requerimento administrativo) e ilegitimidade passiva (já sanada). No mérito, sustentou a regularidade da contratação, juntando cópia do contrato com assinatura do autor, comprovante de depósito do valor na conta do autor (TED de R$ 2.121,51) e extratos demonstrando movimentação da quantia. Pugnou pela improcedência. Houve réplica (id. 23783697). O juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência (f. 22/23) e determinou a inversão do ônus da prova, com realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial (id. 23783600 e seguintes) concluiu, de forma categórica, que a assinatura lançada no contrato não partiu do punho do autor, tratando-se de falsificação por decalque, utilizando como molde a assinatura constante do RG do autor apresentado pelo próprio banco. A sentença (id. 23783598) julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: (a) declarar a inexistência do contrato; (b) determinar a cessação dos descontos; (c) condenar o réu ao pagamento de R$…
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