Processo 0052047-66.2021.8.06.0035
TJCE • Apelação Cível
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Processo: 0052047-66.2021.8.06.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATI APELADO: MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ARACATI em face de sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais que, nos autos de Ação de Execução Fiscal n. 0052047-66.2021.8.06.0035 proposta pelo recorrente em desfavor de MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA SILVA, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interessa processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Em suas razões recursais (Id 34635938), o ente municipal sustenta a impossibilidade de extinção, de ofício, da execução fiscal em razão do baixo valor do crédito, por se tratar de matéria inserida na esfera de discricionariedade da Administração, não cabendo ao Judiciário substituir o ente público na gestão e cobrança de seus créditos tributários. Alega, ainda, que há legislação municipal fixando valor mínimo para ajuizamento, bem como que a extinção do crédito tributário somente pode ocorrer nas hipóteses legais. Sustenta também a nulidade da decisão por ausência de prévia oitiva do Município, em afronta ao contraditório e à vedação de decisão-surpresa. Ao final, requer a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos após regular distribuição por sorteio. Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, com esteio na Súmula 189 do STJ1. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. De acordo com o art. 34, da Lei Federal nº 6.830/1980, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), somente serão cabíveis Embargos Infringentes e de Declaração. Vejamos: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. (Destaquei) Assim, partindo dessa premissa legal, faz-se necessário verificar se o recurso apelatório carece de requisito de admissibilidade intrínseco, notadamente, o cabimento. Consoante pode ser vislumbrado na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a exordial, o recorrente pretende executar dívidas de IPTU, no valor total de R$ 1.951,34 (um mil e novecentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos). Registre-se que, com a extinção das ORTN como fator de indexação econômica, o colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp. nº 1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação. Na hipótese vertente, conforme se infere da inicial, protocolada em 10 de novembro de 2021, pretende a Fazenda Pública do Município de Aracati a cobrança, via execução fiscal, de crédito tributário no valor de R$ 1.951,34 (um mil e novecentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos). Nessa data, o valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de eventual apelação correspondia a R$ 1.181,19 (um mil, cento…
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