Processo 0052053-18.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0052053-18.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : WILLIAN CARDOSO SANTANA JUNIOR ADVOGADO(A) : BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por WILLIAN CARDOSO SANTANA JUNIOR contra o ESTADO DO TOCANTINS. Dispensado o relatório. Decido. Não há necessidade de produção de outras provas, além das já existentes nos autos, ficando autorizado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. Do Mérito A parte requerente, policial militar do Estado do Tocantins, alega que ingressou nas fileiras da Corporação em 2022, permanecendo na condição de Aluno-Soldado até janeiro de 2023, quando foi promovida à graduação de Soldado. Afirma que, durante esse período, recebeu subsídio em valor inferior ao devido, sustentando que, nos termos das Leis Estaduais nº 2.234/2009 e nº 2.235/2009, o subsídio da graduação de Aluno-Soldado deve corresponder à proporção de 1/8,469 do subsídio atribuído ao posto de Coronel. Aduz que, em razão do escalonamento vertical previsto nas Leis Estaduais nº 2.234/2009 e nº 2.235/2009, o subsídio devido à graduação de Aluno-Soldado, no ano de 2022, era superior ao efetivamente percebido, circunstância que lhe teria ocasionado prejuízo financeiro. Alega, ainda, que o equívoco teria sido tacitamente reconhecido pelo próprio ente estatal, uma vez que a Lei Estadual nº 4.167/2023 promoveu a correção do valor do subsídio, extinguiu a graduação de Soldado de 2ª Classe e restabeleceu o escalonamento vertical em relação à graduação de Aluno-Soldado. Ao final, requer a condenação do requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias, acrescidas de correção monetária e juros legais. A controvérsia consiste em verificar se a parte requerente, na condição de Aluno-Soldado, recebeu subsídio em valor inferior ao devido durante o período reclamado. De início, cumpre destacar que o regime remuneratório dos militares do Estado do Tocantins encontra fundamento no art. 39, § 4º, da Constituição Federal, aplicável aos militares estaduais por força do art. 42, § 1º, da mesma Carta Constitucional. O subsídio deve ser fixado em parcela única e por meio de lei específica, conforme dispõe o art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Vejamos: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;" O direito ao recebimento das diferenças postuladas dependerá da comprovação de que o requerido descumpriu a legislação específica vigente no período reclamado. A Lei nº 2.235/2009, ao dispor sobre o realinhamento dos cargos da Polícia Militar, instituiu uma tabela de subsídios escalonada, na qual cada posto ou graduação guardava proporção numérica com o subsídio do coronel: "Art. 1º É estabelecido o realinhamento e o reescalonamento dos cargos integrantes das carreiras da Polícia Militar do Estado do Tocantins, na conformidade do Anexo Único a esta Lei." A Lei nº 2.328/2010, por sua vez, alterou o Anexo Único da Lei nº 2.235/2009, preservando a…
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