Processo 0052053-69.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar, em juízo de cognição sumária, a existência da obrigação exigida. No caso, a requerente instruiu a inicial com nota fiscal/DANFE (mov. 1.5). Todavia, o documento acostado não contém assinatura de recebimento da mercadoria, tampouco foi acompanhado de canhoto assinado, romaneio, comprovante de entrega por transportadora ou outro elemento mínimo que demonstre, de forma suficiente, a efetiva entrega dos produtos ao requerido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - NOTA FISCAL EMITIDA PELA AUTORA - DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA - LEGITIMIDADE CONFIGURADA - ENTREGA DAS MERCADORIAS - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE - PROVA INSUFICIENTE PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ÔNUS DA PROVA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A legitimidade ativa deve ser aferida à luz da teoria da asserção, bastando que a autora figure como emitente da nota fiscal, sendo irrelevante, para esse fim, que os boletos tenham sido gerados por empresa do mesmo grupo econômico. II - Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar a existência da obrigação . III - Para fins de cobrança fundada em relação mercantil, é imprescindível a comprovação da entrega das mercadorias, não bastando, para tanto, a emissão unilateral de nota fiscal desacompanhada de canhoto de recebimento, romaneio, comprovante de entrega por transportadora ou manifestação inequívoca do devedor. IV - Ausente prova hábil da entrega dos produtos, impõe-se a improcedência do pedido, por ausência de fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC). (TJ-MG - Apelação Cível: 50026694720228130481, Relator.: Des .(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 26/06/2025, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2025) Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de: a) acostar nota fiscal acompanhada de comprovante de recebimento da mercadoria, canhoto assinado, romaneio, ou outro documento idôneo que demonstre a efetiva entrega dos produtos ao requerido; ou b) não dispondo de prova escrita suficiente ao procedimento monitório, adaptar o feito ao procedimento comum. Advirto a autora que o não cumprimento da determinação ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do CPC 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I. Intime-se. Cumpra-se.
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