Processo 0052056-26.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0052056-26.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0052056-26.2025.8.17.8201 REQUERENTE: AMANDA EWELINN DA SILVA COELHO REQUERIDO(A): PERNAMBUCO DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com desconstituição de débito e indenização por danos materiais e morais movida por AMANDA EWELINN DA SILVA COELHO em face do DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA, qualificados nos autos. Aduz a autora, em síntese, que em novembro de 2025 recebeu proposta de emprego para retornar a trabalhar na ilha de Fernando de Noronha. Contudo, ao solicitar a isenção da Taxa de Preservação Ambiental (TPA), o pedido foi negado sob o argumento de que constavam quatro débitos em seu CPF perante a Administração do Distrito. Informa que, após diligências, foi cientificada pelo Setor de Controle Migratório de que possuía uma dívida apurada no montante de R$ 19.304,45, referente ao período de permanência irregular de 31/03/2018 a 24/05/2018. Sustenta a demandante a inexigibilidade da cobrança, asseverando que não permaneceu na ilha durante o interregno apontado pelo fisco distrital. Junta comprovantes de bilhete aéreo emitidos pela empresa Azul Linhas Aéreas, demonstrando a aquisição de passagem com ida em 16/05/2018 e retorno em 24/05/2018. Pugna pela extinção da dívida, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por lucros cessantes (perda do emprego) e danos morais. O Distrito Estadual de Fernando de Noronha apresentou contestação, defendendo a legalidade e a legitimidade do lançamento tributário. Argumentou que a cobrança decorre da ausência de registro oficial de saída da autora nos sistemas de controle migratório da ilha, gerando a presunção de permanência contínua e a consequente incidência diária da TPA. Destacou ser dever do visitante/morador a regularização da baixa de sua saída perante o guichê oficial. Propugnou, ao fim, pela total improcedência dos pleitos exordiais. Vieram os autos conclusos para julgamento. Passo a fundamentar e decidir. DECIDO O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente provados pelos documentos colacionados. A Taxa de Preservação Ambiental (TPA), instituída pela Lei Estadual nº 10.403/1989, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de infraestrutura e a atividade estatal de fiscalização em defesa do ecossistema do Distrito Estadual de Fernando de Noronha. O tributo possui parcelas diárias e progressivas com base no tempo de permanência do indivíduo no território da ilha. A controvérsia cinge-se em definir se a ausência de registro sistêmico de saída no banco de dados do controle migratório da Autarquia Distrital autoriza a cobrança perene do tributo, e a quem compete a responsabilidade técnica e legal pelo registro do fluxo migratório. Compulsando as normas regulamentares vigentes, verifica-se que o sistema de controle de fluxo de passageiros no aeroporto de Fernando de Noronha é gerido, operado e fiscalizado exclusivamente pela própria Administração do Distrito Estadual. É o poder público quem detém o aparato…

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