Processo 0052059-25.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0052059-25.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : THIAGO BALTAZAR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000, da relatoria do juiz Luis Otávio de Queiroz Fraz, julgado em 07/06/2017. Narra a parte promovente que durante o curso de formação (aluno soldado) teria recebido subsídio em valores inferiores ao valor devido. Assim, pleiteia a condenação do ente público ao pagamento de supostas diferenças remuneratórias. Em sua contestação, o requerido alega que a antiga Lei Estadual nº 2235/09 trazia a regra de escalonamento, mediante o qual era estabelecido os índices de diferenças remuneratórias entre as patentes, mas essa norma foi revogada e passou-se a adotar no Estado a tabela fixa de subsídio dos Policiais Militares, sem a adoção de escalonamento, sendo que a Lei 2984/2015 estabeleceu o novo padrão remuneratório da Polícia Militar e acabou com a regra de escalonamento. O cerne da questão reside em verificar a legalidade da alteração promovida pela Lei nº 3.907/2022 na sistemática de cálculo do subsídio do aluno soldado da Polícia Militar, especificamente o afastamento do escalonamento vertical em favor de um valor nominal fixo. A parte promovente sustenta que houve pagamento inferior ao devido, postulando a condenação do ente estadual ao pagamento de diferenças salariais, todavia, tal pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente à época dos fatos, sobretudo diante das alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 3.907, de 1º de abril de 2022, que alterou substancialmente o Anexo I das Leis nºs 2.822 e 2.823, ambas de 30 de dezembro de 2013, passando a fixar novos parâmetros remuneratórios para os militares estaduais, inclusive para o cargo de aluno-soldado. A Lei nº 3.907/2022 instituiu uma nova tabela de subsídios que adotou valores fixos por posto e graduação, sem qualquer referência ou vinculação ao antigo modelo de escalonamento vertical anteriormente aplicado. Na nova estrutura remuneratória, o subsídio do aluno-soldado passou a ser estabelecido de forma objetiva e autônoma, com valor definido em R$ 1.732,12 a partir da vigência, ou seja, desde 1º de abril de 2022, conforme publicação no Diário Oficial nº 6.062, de 04 de abril de 2022. A tabela remuneratória do aluno-soldado ficou da seguinte forma: • Em março de 2022, o valor devido ao aluno-soldado era de R$ 1.665,50, conforme Anexo I da Lei Estadual nº 2.823/2013; • Em abril de 2022, o valor passou a R$ 1.732,12, conforme o Anexo I da Lei Estadual nº 2.822/2013; • A partir de maio de 2022, passou a viger o valor de R$ 1.836,05, também conforme o Anexo I da Lei Estadual nº 2.823/2013. Dessa forma, a alteração promovida pela Lei nº 3.907/2022 implicou, na prática, a revogação das normas anteriores no que contrariassem a nova sistemática de fixação de subsídios. A revogação tácita de dispositivos conflitantes decorre do disposto…
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