Processo 0052062-14.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0052062-14.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0052062-14.2024.8.27.2729/TO AUTOR : WEDEN CIRQUEIRA DE ARAUJO MATOS ADVOGADO(A) : IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Weden Cirqueira de Araújo Matos em face de Banco Bradesco S.A. A parte autora sustenta, em síntese, a inexistência de relação jurídica entre as partes, afirmando não ter contratado cartão de crédito junto à instituição financeira requerida. Aduz que, em razão de suposta dívida, teve seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito sem prévia notificação, pleiteando a declaração de inexistência do débito, retirada da negativação e condenação da requerida ao pagamento de danos morais. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual defende a regularidade da contratação, alegando que a parte autora aderiu ao cartão de crédito mediante proposta formalizada eletronicamente, juntando aos autos o contrato assinado digitalmente, bem como extratos demonstrando a utilização do cartão em estabelecimentos comerciais. Sustenta, ainda, a legalidade da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, diante do inadimplemento, evento 24. Réplica apresentada, evento 29. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, eventos 37/38. Autos remetidos ao NACOM e conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e já estar suficientemente instruído com prova documental. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO  Inicialmente, consigno que deixo de analisar as preliminares e prejudiciais arguidas em sede de contestação, tendo em conta que a sentença ora proferida se mostra favorável à parte requerida, aplicando-se ao caso o princípio da primazia do mérito, que hoje se encontra consagrado no CPC, em seus arts. 4º, 6º e 488. Esse último artigo, a propósito, determina que o juiz deve resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento, o que é o caso dos autos, já que a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE POR DECISÃO UNÂNIME DEU PROVIMENTO AO RECURSO. PRELIMINAR PREVENÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVO PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTS. 6º, 188 E 277 DO CPC. INCABÍVEL NULIDADE DO JULGADO. 1. De fato, não houve pronunciamento sobre à tese da inexistência de prevenção suscitada pelo embargante. Contudo, a tese não merece provimento, notadamente quando o equívoco ocorreu devido a um problema técnico do sistema processual eletrônico (e-Proc/To). 2. Não foi demonstrado concreto e efetivo prejuízo pelo embargante. O Código de Processo Civil adotou o princípio da primazia do julgamento do mérito, relativizando o excesso de rigor formal com intuito a garantir uma pacificação jurisdicional célere e efetiva. Destarte, o julgador, sempre que puder…

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