Processo 0052069-80.2026.8.16.0000

TJPR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0052069-80.2026.8.16.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL   MANDADO DE SEGURANÇA N° 0052069-80.2026.8.16.0000 – ÓRGÃO ESPECIAL. impetrante: MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ/PR IMPETRADO: CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PARANÁ legitimado passivo: ESTADO DO PARANÁ RELATORA: DESª IVANISE MARIA TRATZ MARTINS   Vistos, etc.   I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Município de São Tomé contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, consubstanciado na negativa de emissão de Certidão Liberatória, em razão da existência de pendências registradas na Agenda de Obrigações Municipais. O Impetrante relatou que: a) o Município ostenta histórico contínuo de regularidade perante o TCE-PR, com emissão ininterrupta de Certidão Liberatória, sendo a última válida até 31 de março de 2026; b) atualmente cumpre cinco dos oito módulos previstos na Agenda de Obrigações Municipais do Tribunal; c) as pendências existentes referem-se apenas ao atraso no envio dos módulos SIM dos meses 1 e 2 de 2026 e à ausência de declaração de Audiência Pública de Metas Fiscais do 3º quadrimestre de 2025; d) consulta realizada em 24 de abril de 2026 confirmou a inexistência de pendências relativas ao cumprimento de decisões da Corte de Contas; e) o Município possui projeto aprovado de reforma da Casa da Cultura, condicionado à apresentação de Certidão Liberatória para recebimento de recursos; f) o prazo final para apresentação da certidão ao órgão concedente é 27 de abril de 2026; g) a negativa de expedição da certidão decorre de bloqueio automático do sistema do TCE-PR, sem deliberação colegiada ou decisão fundamentada ou observância do contraditório e da ampla defesa, o que configura ato ilegal. Alegou que: a) o mandado de segurança constitui ação constitucional autônoma, não subordinada ao exaurimento da via administrativa; b) a urgência extrema do caso torna inócua qualquer tentativa administrativa, diante do prazo fatal para apresentação da certidão; c) o bloqueio da Certidão Liberatória resulta de aplicação automática do art. 95 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 por sistema informatizado, sem análise concreta do caso, contraditório ou ampla defesa; d) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige a observância do devido processo legal para imposição de restrições equivalentes a cadastros restritivos a entes federados, conforme decidido na ACO 1.995/BA e no AgR no MS 29.039/DF; e) o bloqueio automático da certidão viola diretamente os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; f) as pendências imputadas ao Município são meramente formais, sendo juridicamente essencial a distinção entre irregularidade material e atraso informacional; g) a equiparação de pendência formal a irregularidade material viola princípios do direito administrativo sancionador; h) o bloqueio automático afronta o princípio da proporcionalidade, por não atender aos critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito; ; i) o direito líquido e certo do Município está comprovado por documentação inequívoca que demonstra regularidade histórica, cumprimento majoritário das obrigações, ausência total de pendência de decisões do TCE/PR, pendências de natureza exclusivamente formal, bloqueio por sistema automatizado sem deliberação e sem contraditório  e iminência de dano irreparável; m) estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, diante da plausibilidade jurídica das teses e do prazo…

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