Processo 0052074-81.2024.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0052074-81.2024.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual AV. MARTINS DE BARROS, 593, FÓRUM THOMAZ DE AQUINO, 4° andar, SANTO ANTÔNIO, RECIFE – PE, CEP: 50010-230 - F:(81) 3182-0635 Processo nº 0052074-81.2024.8.17.8201 REQUERENTE: MARINES MARINA DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória para conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada ajuizada por MARINES MARINA DA SILVA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, ambas as partes devidamente qualificadas e assistidas por seus respectivos patronos - objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização correspondente a 6 (seis) meses de licença-prêmio não usufruídos antes de sua aposentadoria. Aduz a parte autora, em síntese, que foi servidora pública estadual, aposentando-se em 31/10/2023. Alega que, ao longo da carreira, adquiriu direito a dois decênios de licença-prêmio, mas usufruiu de apenas 6 (seis) meses, restando um saldo de 6 (seis) meses não gozados. Pediu a conversão do período em pecúnia no valor de R$ 51.025,39. Requereu a gratuidade da justiça. Juntou documentos. O despacho inicial (Id. 191334281) dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação do réu. O réu apresentou contestação (Id. 192675882), alegando, em síntese, a vedação legal expressa na Constituição Estadual (art. 131, § 7º, III) para o pagamento de licença-prêmio não gozada a servidor aposentado. Defendeu a necessidade de comprovação de que o não gozo se deu por imperativo da Administração, o que não ocorreu. Subsidiariamente, impugnou o valor pleiteado, por entender indevida a inclusão de verbas de natureza transitória e indenizatória na base de cálculo. Pugnou pela improcedência. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica (Id. 194622517), refutando os argumentos da defesa, reiterando que a documentação acostada comprova seu direito e que a jurisprudência pátria é pacífica quanto à conversão em pecúnia para evitar o enriquecimento sem causa do ente público, independentemente do motivo da não fruição. Defendeu, ainda, a correção da base de cálculo utilizada. Instado a se manifestar, o Estado de Pernambuco juntou documentos (Id. 195196158 e seguintes), sobre os quais a parte autora se manifestou (Id. 208734775), reiterando os termos da inicial. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença e remetidos do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital a este Gabinete da Central de Agilização Processual. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise e diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se a dois pontos centrais: (i) o direito da servidora pública estadual aposentada à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada; e (ii) a definição da base de cálculo para a referida indenização. Quanto ao primeiro ponto, o Estado de Pernambuco sustenta a impossibilidade do pagamento com base no art. 131, § 7º, III, da Constituição Estadual, que veda a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, exceto em caso de falecimento. Todavia, a jurisprudência pátria, em seus mais altos graus, pacificou o entendimento de que a não indenização do servidor pelo direito não usufruído configura enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil), pois o Estado se beneficia da força de trabalho do servidor que,…

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