Processo 0052076-18.2013.8.19.0203

TJRJ • Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0052076-18.2013.8.19.0203
Classe
Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Regional de Jacarepaguá- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GABI ajuizou ação de cobrança contra SANDRO RICARDO RIBEIRO LINS e DAYSELLY FERNANDES DE SALLES LINS. Afirma que os réus são proprietários da unidade 107 e que não vêm pagando as quotas condominiais desde 15 de março de 2010. Pretende, assim, que sejam os réus condenados ao pagamento das quotas vencidas e vincendas. Contestação do primeiro réu a fls. 255, afirma reconhecer estar em débito e pretender realizar o pagamento o que não fez por conta da inexistência e planilha atualizada. Réplica a fs. 263 quando o autor aponta o valor da divida naquela ocasião em R$ 117.440,24 (planilha de fls. 267). A fls. 313 foi deferida a citação editalícia da segunda ré que teve sua revelia decretada a fls. 334. Manifestação da Curadoria Especial a fls. 338 por negação geral . Não tendo as partes requerido a produção de qualquer outra prova, o juízo de origem considerou encerrada a fase probatória e determinou a remessa do processo ao grupo de sentenças onde veio a ser distribuído a esse magistrado subscritor. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide na medida em que as partes expressamente afirmaram a inexistência de qualquer outra prova a ser produzida. Pretende o autor, a condenação dos réu, ao pagamento das quotas condominiais vencidas. O primeiro réu, regularmente citado, apresentou contestação sem, contudo, impugnar o pedido, ao contrário, o reconhece expressamente afirmando, contudo, que não tem como realizar o pagamento sem a planilha atualizada. Mesmo após a juntada do débito até então atualizado, quando se manifesto em réplica, o réu não se deu ao trabalho de realizar o pagamento ou ao menos apresentar proposta de acordo. Considerando que a peça de contestação não apresenta impugnação ou questionamento algum, a situação se equipara a sua revelia. Já a segunda ré foi citada por edital tendo a curadoria especial apresentado contestação por negação geral e, da mesma forma, não apresentou qualquer resistência fática a pretensão autoral. Os réus são proprietários do imóvel constituído pela unidade 107 do edifício autor e não veem realizando o pagamento das quotas condominiais desde março de 2010. Pois bem. Quanto às parcelas vincendas, é pacífico o entendimento acerca do seu cabimento, uma vez que o responsável por uma cota condominial possui obrigação de pagamento mensal, ou seja, recorrente. Assim, tal medida está em consonância com o art. 323 do CPC. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARA O PLEITO DE EXCLUSÃO DOS CORRÉUS. COTAS VINCENDAS. ART. 323 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. As cotas condominiais possuem natureza de obrigações periódicas e de trato sucessivo, aplicando-se o disposto no art. 323 do CPC, que autoriza a inclusão das prestações vincendas na condenação enquanto perdurar a obrigação, posição que encontra amparo na Jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. (AC nº 0023752-37.2021.8.19.0203, Des. RENATA SILVARES FRANÇA a 12ª CDP. J. 04.12.2025) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. Segundo o entendimento jurisprudencial consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, as verbas condominiais…

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