Processo 0052076-61.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0052076-61.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : LUCAS NASCIMENTO VILARINS ADVOGADO(A) : DANILO BORGES SARDINHA (OAB TO010751) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009. Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes, cumulada com Declaração de Inexigibilidade de Débitos e pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LUCAS NASCIMENTO VILARINS em face do ESTADO DO TOCANTINS . O autor narra, em sua petição inicial (Evento 1), que é proprietário da motocicleta Honda CG 125, placa HNJ-8146, a qual foi objeto de furto em 07 de junho de 2019, conforme Boletim de Ocorrência nº 042758/2019. Alega que, após ser recuperado, o veículo foi apreendido e permaneceu sob a custódia do Estado no Pátio de Veículos Apreendidos da Polícia Civil em Palmas. Aduz que em 13 de fevereiro de 2025, foi emitido o Termo de Restituição de Objeto nº 409/2025, mas, ao se dirigir ao pátio para reaver seu bem, foi informado de que a motocicleta havia sido completamente destruída em um incêndio ocorrido nas dependências do local. Sustenta que o veículo era seu único instrumento de trabalho, utilizado em sua atividade como vendedor ambulante de salgados, e que a perda do bem o obrigou a utilizar uma bicicleta, reduzindo drasticamente seu raio de atuação e, consequentemente, sua renda. Afirma, ainda, que, apesar da perda total do bem sob a guarda estatal, continuaram a ser lançados em seu nome débitos de IPVA e multas, o que resultou em protestos e negativações, agravando sua situação financeira. Com base nesses fatos, e fundamentando seu direito na teoria da responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), requereu indenização por danos materiais, por lucros cessantes, por danos morais e a declaração de inexigibilidade definitiva dos débitos de IPVA e multas lançados após a apreensão. O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido no Evento 20, que determinou ao Estado do Tocantins a suspensão da exigibilidade dos tributos e multas lançados após a comunicação do furto, bem como a abstenção de novos lançamentos relacionados à motocicleta em nome do autor. Devidamente citado, o ESTADO DO TOCANTINS apresentou contestação (Evento 32), alegando a inexistência do dever de indenizar, argumentando a possível ocorrência de caso fortuito ou força maior como excludente de nexo causal. Impugnou especificamente o pedido de lucros cessantes, por ausência de prova robusta dos rendimentos do autor, e o pedido de danos morais, ao argumento de que a situação configuraria mero dissabor. Subsidiariamente, pleiteou a redução dos valores indenizatórios para patamares razoáveis e a fixação do dano material estritamente pelo valor da Tabela FIPE. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. O cerne da controvérsia reside na análise da responsabilidade civil do Estado do Tocantins pela…
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