Processo 0052078-65.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0052078-65.2024.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0052078-65.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0052078-65.2024.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : MARIA DO SOCORRO DA SILVA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ÍTALO DA SILVA FRAGA (OAB GO036864) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DOS SANTOS (OAB GO064241) APELANTE : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de duas apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, condenou concessionária de energia elétrica ao pagamento de danos morais, em razão de alegada interrupção do serviço por 96 horas, rejeitando os danos materiais por ausência de prova. A concessionária requer a improcedência total dos pedidos, ao passo que a autora pleiteia a majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a interrupção do fornecimento de energia elétrica apta a caracterizar falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se, diante da ausência de prova do fato constitutivo, subsiste o dever de indenizar e a possibilidade de majoração dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da concessionária, embora objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade. 4. A inversão do ônus da prova não desonera a parte autora do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Os elementos probatórios apresentados — notícia genérica e registros de chamadas — não individualizam a unidade consumidora nem comprovam a efetiva interrupção do serviço pelo período alegado, revelando-se insuficientes. 6. A ausência de protocolo de atendimento ou de registro formal de reclamação inviabiliza a verificação de eventual descumprimento dos prazos regulamentares previstos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). 7. Inexistindo prova da falha na prestação do serviço, não se configura o dever de indenizar, inclusive quanto aos danos morais, cujo reconhecimento pressupõe a demonstração do fato gerador. 8. Reformada integralmente a sentença, resta prejudicado o recurso da autora que visa à majoração do quantum indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da autora não provido. Recurso da concessionária provido. Sentença reformada para julgar totalmente improcedentes os pedidos, com resolução do mérito. Tese de julgamento : 1. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço público essencial exige a comprovação mínima do defeito na prestação do serviço, não sendo suficiente a alegação desacompanhada de elementos probatórios idôneos e individualizados. 2. A inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo não afasta o dever do autor de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, exigindo-se substrato probatório mínimo para conferir verossimilhança às alegações. 3. A ausência de comprovação da interrupção do fornecimento de energia elétrica impede o…

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