Processo 0052080-12.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0052080-12.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
20ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0052080-12.2026.8.16.0000   Recurso:   0052080-12.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s):   EDI SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI Agravado(s):   CLAUDIMEIRE LOTTI   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Espólio de Edi Siliprandi e Espólio de Olinda Siliprandi, em face da r. decisão de mov. 792.1 – complementada com a decisão de mov. 810.1 (embargos de declaração) –, da 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, nos autos nº 0031230-88.2014.8.16.0021, de cumprimento de sentença, que deferiu a expedição de ofício ao 5º Tabelionato de Notas da Comarca de Cascavel para lavratura da escritura pública de compra e venda referente ao imóvel descrito na sentença, dispensada a apresentação de alvarás judiciais, bem como determinou, após a lavratura, a expedição de ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Cascavel para registro da escritura pública em nome da exequente, atribuindo aos executados a responsabilidade de adotar, junto ao tabelionato e ao registro de imóveis, todas as diligências necessárias ao cumprimento do ato, com prestação das informações e providências complementares eventualmente solicitadas pelas serventias extrajudiciais, nos seguintes termos:   "1. Trata-se de cumprimento de sentença.   A exequente informou, no evento 730, que compareceu novamente ao cartório a fim de lavrar a escritura pública do imóvel, conforme determinado anteriormente, mas o tabelionato apresentou exigências para a prática do ato, solicitando alvará judicial que esclareça quem deve figurar como outorgante, quem representará o espólio, qual a fração ideal a ser transferida e o valor de avaliação do bem.   Requereu, por isso, a intimação dos inventariantes dos réus para que apresentem o alvará judicial e atendam às determinações do cartório, sob pena de multa diária.   No evento 733, os executados informaram que o 5º Tabelionato de Notas de Cascavel, indicado pela exequente, exigiu a apresentação de diversos documentos, entre eles os alvarás judiciais relativos aos inventários de Edi e Olinda Siliprandi. Sustentaram que tal providência não lhes compete, pois não foi prevista no título judicial, atribuindo à exequente a responsabilidade pela obtenção dos documentos necessários.   Aduziram, contudo, que, para viabilizar o cumprimento célere da sentença, este Juízo poderia: (a) expedir ofício ao 5º Tabelionato de Notas, determinando a lavratura da escritura pública de compra e venda, e ao 2º Ofício de Registro de Imóveis, para a devida averbação; ou (b) oficiar os juízos em que tramitam os inventários, requisitando a emissão dos alvarás solicitados.   No evento 753, reiteraram o pedido e enfatizaram que os executados estão impossibilitados de cumprir a decisão sem a atuação do Juízo, razão pela qual não seria cabível a aplicação de multa.   A exequente, por sua vez, no evento 763, sustentou que quitou integralmente o preço do imóvel e que, apesar do trânsito em julgado da sentença, os executados seguem descumprindo a obrigação de outorgar a escritura definitiva, prolongando a lide por mais de dez anos. Alegou que a responsabilidade pela obtenção dos alvarás é dos inventariantes, que representam os espólios proprietários do bem, e não da exequente, que sequer integra os processos de inventário.   Requereu, assim, a expedição de ofício ao 5º Tabelionato de…

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