Processo 0052080-35.2024.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0052080-35.2024.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0052080-35.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE : EMYLIA ALYNE DE OLIVEIRA SANTOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. PORTARIA POSTERIOR QUE IMPLEMENTA A PROGRESSÃO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. TEMA 1.075 DO STJ. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA INDEVIDA NA GESTÃO ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. Caso em exame: Agravo interno interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão monocrática proferida em recurso inominado que reconheceu a perda superveniente do objeto quanto à implementação da progressão funcional e deu provimento ao recurso da parte autora para condenar o ente público ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da progressão funcional para a referência 1ª-C, desde o preenchimento dos requisitos legais até a efetiva implementação. O agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade jurídica do pedido, alegando ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais, especialmente quanto à conclusão de curso de qualificação, bem como afirma que a condenação judicial implicaria interferência indevida na gestão administrativa e afronta ao princípio da separação dos poderes. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada pugnando pela manutenção da decisão agravada. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de prova do preenchimento dos requisitos para progressão funcional e a legalidade da condenação do ente público ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da progressão funcional reconhecida administrativamente. III. Razões de decidir: Verificou-se que, durante o trâmite do feito, foi editada portaria administrativa reconhecendo expressamente o direito da parte autora à progressão funcional pretendida, configurando reconhecimento administrativo inequívoco do preenchimento dos requisitos legais. A concessão administrativa da progressão funcional constitui ato incompatível com a tese recursal de ausência de comprovação dos requisitos, incidindo o princípio da vedação ao comportamento contraditório, decorrente da boa-fé objetiva. A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor público quando preenchidos os requisitos legais, não se tratando de ato discricionário da Administração, inexistindo interferência indevida do Poder Judiciário ao determinar o cumprimento da lei e assegurar direito já reconhecido administrativamente. Nos termos do Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça, é ilegal a não concessão de progressão funcional quando atendidos os requisitos legais, ainda que existam limitações orçamentárias, sendo devidos os efeitos financeiros retroativos desde a data do preenchimento dos requisitos, por possuir o ato natureza declaratória. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Agravo interno interposto pelo Estado conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada que determinou o pagamento dos valores retroativos decorrentes da progressão funcional reconhecida administrativamente. IV.1.1. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento administrativo da progressão funcional configura prova inequívoca do preenchimento dos requisitos legais, afastando alegação posterior de inexistência…

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