Processo 0052102-33.2020.8.19.0021
TJRJ • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0052102-33.2020.8.19.0021/RJ TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATOR(A): Des. SÉRGIO SEABRA VARELLA APELADO : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB RJ106094) ADVOGADO(A) : ÉSIO COSTA JÚNIOR (OAB RJ059121) EMENTA EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RECURSO CONTRA SENTENÇA EXTINTIVA. COMPETÊNCIA RECURSAL. 1º NÚCLEO DIGITAL DE SEGUNDO GRAU PARA RECURSOS EM EXECUÇÃO FISCAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Duque de Caxias contra sentença proferida em execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2016 e 2017, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão do reconhecimento de litispendência com outra execução fiscal fundada na mesma Certidão de Dívida Ativa. O ente municipal busca a reforma da sentença exclusivamente quanto à condenação em honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir qual o órgão jurisdicional competente para o processamento e julgamento da apelação, diante da criação do 1º Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal e da prorrogação de sua competência pelos Atos Executivos TJ nº 23/2025 e nº 145/2025. III. Razões de decidir 3. O Ato Executivo TJ nº 23/2025 institui o 1º Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal e atribui a esse órgão competência exclusiva para processar e julgar recursos oriundos da dívida ativa municipal cujo objeto seja exclusivamente IPTU e taxas correlatas. 4. O Ato Executivo TJ nº 145/2025 prorroga por mais doze meses o prazo de distribuição dos feitos ao referido Núcleo, mantendo hígida sua competência especializada. 5. O recurso versa sobre execução fiscal destinada à cobrança de IPTU, enquadrando-se precisamente na competência material atribuída ao 1º Núcleo Digital de Segundo Grau. 6. A apelação foi distribuída em 15/06/2026, período em que permanecia vigente a prorrogação estabelecida pelo Ato Executivo TJ nº 145/2025, circunstância que atrai a competência do órgão especializado. 7. A certidão constante dos autos reconhece a incorreção da distribuição e aponta o 1º Núcleo Digital de Segundo Grau como órgão competente para o julgamento do recurso. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consolida o entendimento de que os recursos em execução fiscal relativos a IPTU e taxas correlatas devem ser remetidos ao Núcleo Digital especializado, impondo-se o declínio da competência das Câmaras de Direito Público. IV. Dispositivo e tese 9. Declínio de competência. ______________________________ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 64, 485, V, e 942; Ato Executivo TJ nº 23/2025; Ato Executivo TJ nº 145/2025 Jurisprudência relevante citada : TJRJ, AC nº 0001375-98.2018.8.19.0002, Rel. Des. Inês da Trindade Chaves de Melo, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04.03.2026; TJRJ, AC nº 0078170-07.2025.8.19.0001, Rel. Des. Fernando Marques de Campos Cabral Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23.01.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS , em face de sentença proferida pelo Juízo da Central de Dívida Ativa da Comarca de Duque de Caxias, que extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 485,V, do CPC, nos seguintes termos (evento 120): Nos termos do…
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