Processo 0052111-84.2024.8.17.2001

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0052111-84.2024.8.17.2001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Seção A da 25ª Vara Cível da Capital
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052111-84.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID235024903 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONSTRUTORA BAPTISTA LEAL LTDA em face de JOYCE ANDREZA AMANCIO DOS SANTOS. A executada formulou requerimento incidental de tutela de evidência (ID 213359493), pugnando pela determinação de entrega imediata das chaves do imóvel adquirido junto à exequente. Subsidiariamente, requereu a suspensão da execução para instauração de procedimento de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Fundamenta o pedido na alegação de que firmou contrato de promessa de compra e venda para aquisição de unidade no Edifício Like Clube Boa Viagem, tendo celebrado financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal, com registro do imóvel em seu nome, gravado com alienação fiduciária em favor da instituição financeira. Sustenta que, embora inadimplente com parte das obrigações assumidas diretamente com a construtora, a retenção das chaves configuraria abuso de direito, porquanto a obrigaria a pagar simultaneamente prestações do financiamento bancário, aluguel de outro imóvel e encargos condominiais e tributários relativos ao bem. A exequente apresentou impugnação (ID 224353782), sustentando o descabimento do requerimento de tutela de evidência no rito executivo, ao argumento de que o executado não pode formular pretensões de natureza cognitiva ou satisfativa no bojo da execução, cujos meios de defesa são restritos aos embargos à execução (arts. 914 a 920 do CPC). Informou, ainda, que idêntico requerimento foi deduzido pela mesma banca de advogados nos autos da Execução nº 0053683-75.2024.8.17.2001, tendo sido indeferido pelo Juízo da 12ª Vara Cível desta Comarca. Ao final, requereu o prosseguimento da execução com a realização de bloqueio de valores pelo SISBAJUD e de veículos pelo RENAJUD, comprovando o recolhimento das despesas de diligências. É o relatório. Decido. i. DO DESCABIMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL A executada pretende obter, no bojo da execução de título extrajudicial, tutela de evidência incidental para compelir a exequente à entrega das chaves do imóvel adquirido, invocando o art. 311, inciso IV, do Código de Processo Civil. O requerimento é manifestamente incabível. O processo de execução de título extrajudicial possui rito próprio determinado pelo Código de Processo Civil, disciplinado a partir do art. 771, com finalidade estritamente satisfativa, voltado à realização do crédito consubstanciado no título executivo. Nessa modalidade processual, a atividade jurisdicional é eminentemente executiva, não comportando a instauração de cognição exauriente sobre pretensões do executado em face do exequente. Os meios de defesa do executado, no processo de execução de título extrajudicial, são taxativamente previstos na legislação processual, restringindo-se, essencialmente, aos embargos à execução (arts. 914 a 920 do CPC), que constituem ação autônoma de…

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