Processo 0052127-36.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0052127-36.2025.8.19.0000 Assunto: Usucapião da L 6.969/1981 / Aquisição / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0052127-36.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00521973 RECTE: ALAIR COSTA DE ANDRADE RECTE: ADRIANA COSTA DE ANDRADE RECTE: ALEXANDRE JOSE DE ANDRADE RECTE: ALEXSANDRO COSTA DE ANDRADE RECTE: ANDRÉA DE ANDRADE CABRAL RECTE: CARLOS ALEXANDRE DE ANDRADE ADVOGADO: HILARIO FRANKLIN PINTO DE SOUZA OAB/RJ-090098 RECORRIDO: SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ALMIR ANACLETO DE JESUS DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0052127-36.2025.8.19.0000 Recorrentes: ALAIR COSTA DE ANDRADE e OUTROS Recorridos: SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 156/162, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face de acórdão da Seção de Direito Privado, fls. 145/153, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu ação rescisória ajuizada para desconstituir sentença que julgou improcedente pedido de usucapião. 2. Os autores alegaram violação à coisa julgada, ao contraditório e existência de prova nova, com fundamento nos incisos IV, V e VII do art. 966 do CPC, mas não indicaram de forma clara qual seria a violação ou a prova nova. 3. Nas razões do agravo interno, os recorrentes reiteraram argumentos sobre a posse do imóvel e a atuação da Defensoria Pública, mas não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo interno não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já afastados. 6. O art. 932, III, do CPC exige que o recurso ataque de forma analítica todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 7. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não conhecido. _Tese de julgamento_: "1. O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não deve ser conhecido. 2. É cabível a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, quando o julgamento for unânime." _Dispositivos relevantes citados_: CPC, arts. 932, III; 966, IV, V e VII; 1.021, § 4º. _Jurisprudência relevante citada_: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.609.324/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025." Inconformada, a parte recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV, 932, III e 1.021 do Código de Processo Civil. Intimação para contrarrazões incabível, conforme certidão de fl. 164. É o brevíssimo relatório. Inicialmente, o recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, pois não se…
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