Processo 0052150-18.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0052150-18.2025.8.27.2729/TO AUTOR : CARLA COSTA PFEIFFER ADVOGADO(A) : RAFAEL HENRIQUE NUNES OLIVEIRA (OAB SE011632) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por CARLA COSTA PFEIFFER em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A. , qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte Autora que adquiriu passagens aéreas para o trecho Confins/Palmas, com conexão em Brasília, para o dia 02/01/2023. Afirma que, no momento do embarque, o voo foi cancelado sem assistência material ou informações precisas. Relata que foi reacomodada apenas para o dia 09/01/2023, sofrendo um atraso de 7 (sete) dias para chegar ao seu destino final, o que lhe causou graves transtornos e perda de compromissos. Expôs o direito, e, ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. Apresentada a Contestação ( evento 36, PET1 ). Em sua defesa, arguiu preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida administrativa. No mérito, alegou que o cancelamento decorreu de manutenção não programada, configurando caso fortuito externo/força maior. Sustentou ter prestado assistência e que o dano moral não foi comprovado. Pugnou pela improcedência. Réplica apresentada ao evento 41, REPLICA1 , rebatendo as teses defensivas. Decisão anunciando o julgamento antecipado ao evento 43, DECDESPA1 . Vieram os autos conclusos. É o relatório essencial. Fundamento e DECIDO . II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas, diante das alegações e dos documentos juntados aos autos. 1. Preliminarmente 1.1 Falta de interesse de agir A requerida sustenta a carência da ação por não ter a autora buscado solução via plataformas administrativas. Rejeito a preliminar. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF) garante o acesso direto ao Judiciário. Ademais, a resistência oferecida no mérito da contestação confirma a necessidade da intervenção judicial. REJEITO a prefacial em comento. 2. Mérito A controvérsia reside na responsabilidade da ré pelo atraso de 7 dias na chegada da autora ao destino, decorrente de cancelamento de voo por problemas técnicos. A relação é nitidamente consumerista, atraindo a responsabilidade objetiva da ré, conforme o art. 14 do CDC. Para se eximir, a ré deveria provar culpa exclusiva do consumidor ou fortuito externo. A alegação de "manutenção não programada" não constitui fortuito externo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao classificar falhas técnicas como fortuito interno, pois são riscos inerentes à exploração do transporte aéreo. O transportador deve prever contingências e manter a regularidade do serviço. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO POR FALHA TÉCNICA. FORTUITO INTERNO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1.417 DO STF. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação reparatória de danos, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) e materiais (R$ 650,30),…
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