Processo 0052151-21.2020.8.06.0091
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0052151-21.2020.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DINO CARLOS DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. A parte executada pugna pela extinção do feito, sustentando a inexistência de regular habilitação dos sucessores da parte autora após seu falecimento (ID 142566008). A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Da análise dos autos, verifica-se que o falecimento da parte autora foi devidamente noticiado por seu patrono por meio da petição de ID 111549653, ocasião em que foi expressamente requerida a habilitação dos sucessores para o regular prosseguimento da demanda. Em momento posterior, a parte requerida suscitou a ausência de habilitação dos herdeiros. Todavia, a questão já foi expressamente apreciada por este Juízo na decisão de ID 111549718, na qual restou consignado que o espólio se encontrava devidamente habilitado nos autos, tendo sido determinada a retificação da autuação processual pela Secretaria da Vara. Após o reconhecimento da regularização do polo ativo, o feito prosseguiu normalmente, sobrevindo sentença de mérito (ID 111549742), posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça em sede recursal (ID 111549784), sem qualquer nulidade relacionada à sucessão processual ou à habilitação dos sucessores. Desse modo, a matéria encontra-se superada, não havendo qualquer irregularidade na composição do polo ativo capaz de justificar a extinção do processo nesta fase executiva. Reconheço, portanto, a regularidade do polo ativo da presente execução. Assim, determino que a Secretaria da Vara proceda à imediata retificação da autuação, caso ainda não realizada, para que conste corretamente o espólio habilitado no polo ativo, em observância à decisão de ID 111549718. Determino, ainda, a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença (156), caso a providência ainda não tenha sido implementada. Verifico, entretanto, que ainda não foi oportunizado à parte executada o cumprimento voluntário da obrigação, na forma prevista no art. 523 do Código de Processo Civil. Após, intime-se o executado, por meio eletrônico para dar cumprimento à sentença, efetuando o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, da importância constante no demonstrativo atualizado de débito apresentado pelo exequente, cientificando-o de que, não sendo efetuado o pagamento voluntário, sobre o valor do débito incidirão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese de pagamento parcial, caso em que tais encargos incidirão apenas sobre o saldo remanescente, conforme disposto no art. 523, § 2º, do CPC. Consigne-se, ainda, que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Considerando que a apresentação de impugnação não impede a realização dos atos executivos, inclusive os de expropriação, na forma do art. 525, § 6º, do CPC, decorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se o decurso de prazo e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente memória atualizada do débito, acrescida da multa, honorários…
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