Processo 0052164-03.2012.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0052164-03.2012.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0052164-03.2012.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI APELANTE : HUDSON DANIEL BIGARELLA ADVOGADO(A) : AILTON FERREIRA FARIA (OAB MG183288) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. INSUFICIÊNCIA PROBATORIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora opôs embargos de declaração em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social para excluir a especialidade do período de trabalho de 30/04/1995 a 04/09/1995, bem como negou a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo, por considerar insuficientes os perfis profissiográficos previdenciários anexados.O embargante alega omissão e contradição no julgado sob o argumento de que a juntada de novos documentos e de provas emprestadas, consistentes em laudos periciais e decisões judiciais paradigmáticas do setor aéreo, supre a insuficiência probatória e demonstra a exposição qualitativa a agentes químicos cancerígenos, como o benzeno, o tolueno e o xileno. Sustenta a desnecessidade de avaliação quantitativa e a ineficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos. Subsidiariamente, assevera a ocorrência de omissão pelo não exercício do poder-dever do juiz de determinar a realização de prova pericial técnica de ofício, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Requer o prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais indicados na peça recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao analisar a eficácia das provas apresentadas para o enquadramento especial dos períodos de 30/04/1995 a 04/09/1995 e 19/11/2011 a 19/06/2012; (ii) definir se o Colegiado omitiu-se quanto ao dever de determinar a realização de prova pericial de ofício, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil; (iii) estabelecer a ocorrência de vício apto a justificar o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 1.022, os requisitos para o cabimento dos embargos de declaração, vinculando o acolhimento do recurso à existência de reais vícios na decisão judicial. 4. O acórdão embargado enfrenta a matéria de forma direta e fundamentada, assentando que o enquadramento por categoria profissional de aeronauta ocorre apenas até 29/04/1995. Após essa data é necessária prova de efetiva exposição a fatores de risco, ônus do qual a parte não se desincumbiu, uma vez que o perfil profissiográfico previdenciário apresentado não registra fatores de risco ou responsável pelas informações ali contidas. 5. A pretensão de introduzir laudos periciais e decisões judiciais de outros processos neste momento processual constitui tentativa de rediscussão do mérito e revaloração do acervo probatório original, o que ultrapassa os limites dos embargos de declaração. 6. O acórdão analisa a tese dos agentes químicos cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) e fixa a premissa de que a presença no ambiente de trabalho de substâncias listadas no Grupo 1 dispensa a avaliação quantitativa e afasta a eficácia do Equipamento de Proteção Individual. Contudo,…
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