Processo 0052167-10.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0052167-10.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0052167-10.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: DIEGO WALLISSON DE LIMA SILVA DEMANDADO: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei nº 9099/1995. DECIDO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MAGAZINE LUIZA S/A em face da sentença de ID 233744097, proferida nos autos da ação de indenização por perdas e danos cumulada com danos morais ajuizada por DIEGO WALLISSON DE LIMA SILVA. Narra a parte autora que adquiriu, durante promoção de Black Friday, dois aparelhos celulares TCL L10 lite 32GB, pelo valor promocional de R$ 108,90 (cento e oito reais e noventa centavos) cada unidade, totalizando R$ 217,80 (duzentos e dezessete reais e oitenta centavos), sustentando que os produtos apresentaram vício, pois não funcionavam adequadamente. Afirma que, apesar das tentativas administrativas de solução, inclusive mediante reclamação junto à plataforma Reclame Aqui, a demandada não solucionou adequadamente o problema, limitando-se a efetuar restituição parcial e oferecer vale-compras, recusando-se ao cumprimento forçado da oferta. Sobreveio sentença de procedência em parte, reconhecendo a falha na prestação do serviço, condenando a demandada ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na entrega de dois aparelhos novos equivalentes ou, alternativamente, ao pagamento do valor atualizado dos bens, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A parte demandada - Magazine Luíza S/A opôs Embargos de Declaração alegando omissão quanto ao abatimento do valor de R$ 108,90 (cento e oito reais e noventa centavos), já restituído administrativamente à parte demandante. A parte embargada apresentou manifestação. Em seguida vieram-me os autos conclusos. DA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assiste parcial razão à parte embargante. Com efeito, verifica-se que a sentença embargada reconheceu expressamente a necessidade de abatimento do valor já restituído administrativamente à parte autora, contudo deixou de explicitar, de forma objetiva e matemática, o valor líquido remanescente da condenação substitutiva referente ao cumprimento da obrigação. Tal circunstância configura omissão sanável pela via dos aclaratórios, sem que isso importe em modificação substancial do mérito da decisão. Conforme consignado na sentença embargada, o valor atualizado dos aparelhos foi fixado em R$ 1.709,98 (mil setecentos e nove reais e noventa e oito centavos). Entretanto, restou comprovado nos autos o estorno administrativo do valor de R$ 108,90 (cento e oito reais e noventa centavos), mediante transferência via PIX, circunstância que impõe o respectivo abatimento. Assim, o valor líquido correspondente à obrigação substitutiva perfaz o montante de R$ 1.601,08 (mil seiscentos e um reais e oito centavos), sem prejuízo da obrigação principal consistente na entrega de dois aparelhos novos equivalentes. No mais, permanecem inalterados todos os fundamentos e comandos da sentença embargada. Ressalte-se, ainda, que a alegação de litigância de…

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