Processo 0052167-65.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0052167-65.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
19ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL     Recurso:   0052167-65.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Cheque Agravante(s):   FERRI - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS DE COURO LTDA (CPF/CNPJ: 53.271.078/0005-30) Avenida do Batel, 1868 loja 224, l2 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-090 Agravado(s):   FABIANE APARECIDA AIMONE (CPF/CNPJ: 27.960.781/0001-12) Rua Isidoro Gaida, 104 - Guaraituba - COLOMBO/PR - CEP: 83.407-270 FABIANE APARECIDA AIMONE (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Luiza Lélia Gulin Geronasso, 146 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.650-260 Cesar Ricardo Martins (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Genesio Moreschi , 237 casa B - Guairaituba - COLOMBO/PR - CEP: 83.410-000 CÉSAR RICARDO MARTINS ME (CPF/CNPJ: 02.278.718/0001-70) Rua Genésio Moreschi, 249 casa 1 - Guaraituba - COLOMBO/PR - CEP: 83.410-000 VISTOS para liminar. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ferri – Indústria e Comércio de Artigos de Couto Ltda. contra a decisão de mov. 327.1/origem – integrada pela decisão de acolhimento em parte de embargos de declaração de mov. 335.1 – proferida nos autos de Ação Monitória sob nº 000078-10.2022.8.16.0193, que que indeferiu o pedido de citação por edital dos réus, sob o fundamento de não estarem esgotadas as diligências para sua localização. O Juízo de origem acolheu em parte os embargos de declaração: “apenas para o fim de dispensar a tentativa de citação por mandado do endereço da diligência de seq. 155 (qual seja, R. Rua Genésio Moreschi, 255 Loja H – Guaraituba – COLOMBO/PR) mantendo incólume as demais determinações, em relação às diligencias de seqs. 250 e 318 (Avenida Vicente Machado 317 Centro Curitiba PR; Rua Gastão Poplade 269 cs 3 Parolin Curitiba PR)”. Em suas razões de recorrer, a agravante relata que, desde o ajuizamento da demanda em 2022, vem empreendendo reiteradas tentativas de localização e citação dos agravados, todas infrutíferas, incluindo expedição de cartas citatórias, mandados de citação por oficial de justiça e múltiplas consultas a sistemas conveniados, como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD, COPEL, SANEPAR, dentre outros, além de consultas extraordinárias a plataformas privadas (IFOOD e Mercado Livre), tendo sido realizadas mais de trinta diligências sem êxito, em dezenoves consultas aos sistemas conveniados deste Tribunal de Justiça. Destaca que, inclusive, há certificações de oficiais de justiça atestando que os réus se encontram em local incerto e não sabido, bem como indícios de ocultação deliberada para evitar a citação. Sustenta que, mesmo diante desse quadro, o Juízo de origem reiteradamente indefere o pleito de citação editalícia e determina a renovação de diligências já realizadas, impondo ônus excessivo e inviável, além de comprometer a efetividade da tutela jurisdicional e expor a parte ao risco de extinção do processo por abandono ou prescrição intercorrente. Aduz, como fundamento para a reforma da decisão, que o art. 256 do CPC autoriza a citação por edital quando o réu se encontra em local incerto ou não sabido, situação configurada no caso concreto diante das reiteradas tentativas frustradas de localização, não sendo exigível o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de busca. Argumenta que a exigência imposta pelo juízo singular extrapola os limites legais e contraria a orientação jurisprudencial, inclusive deste Tribunal de Justiça, no sentido…

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