Processo 0052168-39.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0052168-39.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0052168-39.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : FRANCILENE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B) ADVOGADO(A) : NASTAJA COSTA CAVALCANTE BERGENTAL (OAB TO002979) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por FRANCILENE PEREIRA DA SILVA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS . Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido . Não há necessidade de produção de mais provas além das já constantes dos autos, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Reafirmo a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais. O feito tramitou em observância ao postulado do devido processo legal.   1. Da preliminar - Falta de interesse processual O requerido suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que foi instaurado processo administrativo com observância da ampla defesa e do contraditório em favor dos servidores da SESAU que, em tese, estão obrigados à restituição administrativa dos valores percebidos indevidamente a título de adicional de insalubridade. Argumenta que a instauração do processo administrativo viabiliza a interposição de recurso administrativo, com efeito suspensivo, pela parte autora contra eventual indeferimento do pedido de reconsideração nele veiculado, conforme previsto nos arts. 122, inciso I, e 124 da Lei Estadual nº 1.818/2007. Requer, ao final, a extinção do feito sem resolução do mérito. É fato notório que o prévio requerimento administrativo é dispensável, ressalvadas as exceções legais, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF). No caso concreto, a despeito da instauração do procedimento administrativo de reposição ao erário pelo requerido, é exatamente esta a causa de pedir da ação, caracterizadora da pretensão resistida, no que tange ao adicional de insalubridade recebido pela parte autora durante o período de férias. Nesse contexto, se o ordenamento jurídico não exige o prévio requerimento administrativo como elemento apto a comprovar o interesse de agir, de igual modo não se faz necessária a finalização do aludido trâmite. Por fim, frise-se que o interesse processual está demonstrado, haja vista a pretensão resistida da Fazenda Pública Estadual. Confira-se a jurisprudência: E M E N T A APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.  EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.  APELAÇÃO PROVIDA . - Ação de repetição de indébito tributário. - Sentença de extinção do processo, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. -  Ausência de prévio requerimento do contribuinte no âmbito administrativo para a restituição do indébito decorrente de contribuição previdenciária . - A exigência de requerimento prévio para o ajuizamento da ação de repetição de indébito viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da CF . -  O interesse processual está evidenciado com o oferecimento da contestação  (Id 59003878)  pela União em que se busca a rejeição do pedido formulado pelo autor  na petição inicial. - Em matéria tributária aplica-se a regra do art . 165 do CTN. Precedentes jurisprudenciais. - Dos honorários. Sem a condenação da parte contrária ao pagamento dos…

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