Processo 0052177-12.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0052177-12.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
20ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0052177-12.2026.8.16.0000   Recurso:   0052177-12.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Duplicata Agravante(s):   ALAN KARDEC RIZZATO Agravado(s):   WERBRAN COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Espólio de Alan Kardec Rizzato representado por Alan Kardec Rizzato Junior em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Alto Paraná, nos autos nº 00001948-27.2023.8.16.0041 (Execução de Título Extrajudicial), que indeferiu a exceção de pré-executividade (mov. 114.1, 1º grau).   O agravante, em resumo, asseverou que: a) trata-se, na origem, de Ação Monitória (convertida em execução) ajuizada pela agravada em 01/11/2023, visando à cobrança de débitos supostamente contraídos pela empresa individual "Erika Rizzato Farmácia" no ano de 2022. Ocorre que a titular da empresa individual, Sra. Erika Rizzato, faleceu em 26/06/2019. Ou seja, a ação foi proposta mais de 4 (quatro) anos após o falecimento da parte ré, e versa sobre dívidas que teriam sido geradas 3 (três) anos depois do seu óbito. Diante da evidente inexistência de personalidade jurídica e capacidade processual, o agravante apresentou Exceção de Pré-Executividade (mov. 98.1), arguindo a nulidade absoluta do processo ("processo natimorto"); b) no curso do processo, em 03/06/2024, o juízo a quo deferiu a retificação do polo passivo e, em 11/07/2024, determinou a citação do Sr. Alan Kardec Rizzato (genitor da falecida Erika) para representar o espólio. Em 22/07/2024 (mov. 45.1), houve a juntada de um Aviso de Recebimento (AR) assinado por pessoa alheia à lide ("Aline F. da Silva"), em endereço localizado no município de Santo Antônio do Caiuá (Av. São João, 557); c) o Sr. Alan Kardec Rizzato jamais foi citado validamente, uma vez que nunca residiu no endereço diligenciado. Conforme prova documental anexa (Certidão de Óbito), o domicílio real do Sr. Alan era na Rua José Aguilera, 79, no município de Indianópolis/PR; d) agravando a situação, o Sr. Alan Kardec Rizzato veio a falecer em 22/11/2024, apenas três meses após a suposta citação nula, sem nunca ter tido conhecimento da presente demanda ou oportunidade de exercer seu direito constitucional ao contraditório. Sobreveio, então, a decisão interlocutória de Mov. 114.1, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade; d) conforme se extrai da análise dos autos, a ação monitória (ora em fase de execução) foi ajuizada em 01/11/2023 em face de "Erika Rizzato Farmácia". Todavia, a Sra. Erika Rizzato faleceu em 26/06/2019. É cediço que a empresa individual não detém personalidade jurídica própria distinta da pessoa física que a constituiu. Trata-se de mera ficção tributária, de modo que o falecimento do titular implica na imediata extinção da capacidade processual da figura empresarial; e) a capacidade de ser parte e a legitimidade para compor a relação processual são pressupostos processuais de existência e validade. O falecimento do executado antes do ajuizamento da execução torna juridicamente impossível sua permanência no polo passivo: pessoa falecida é destituída de capacidade para estar em juízo, inviabilizando a formação válida da relação processual. Logo, a execução deve ser extinta sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam (art. 485, VI, CPC), com reconhecimento de nulidade absoluta dos atos subsequentes; f) o artigo…

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