Processo 0052178-83.2023.8.17.2001
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0052178-83.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: CURSO EDUCACIONAL EM ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO(A): MARIANA DE BRITO FOERSTER SENTENÇA Vistos, etc. CURSO EDUCACIONAL EM ODONTOLOGIA LTDA, qualificado nos autos e por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de MARIANA DE BRITO FOERSTER. No curso do processo, as partes noticiaram a celebração de acordo para pagamento parcelado do débito, o qual foi homologado e, após o trânsito em julgado, posteriormente modificado por meio do termo aditivo (ID 212347373), que readequou o cronograma de vencimento das parcelas. Ao ID 237174588, a parte exequente informa o descumprimento do aditamento do acordo por parte da executada, especificamente em relação às parcelas de fevereiro e março de 2026. Diante disso, requer, cumulativamente: a) a homologação do aditivo do acordo (ID 197964303); e b) a imediata inauguração da fase de cumprimento de sentença, com a intimação da devedora para o pagamento do valor atualizado de R$ 20.489,02, sob pena de incidência das multas do art. 523 do CPC e penhora de bens. É o relatório. DECIDO. A presente análise deve ser dividida em duas etapas lógicas processuais: a formação do título executivo judicial e a sua respectiva exigibilidade. 1.Da Homologação do Aditamento ao Acordo Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de homologação do aditivo celebrado entre as partes. O acordo e seu posterior aditivo versam sobre direitos patrimoniais disponíveis e foram firmados por partes capazes, devidamente representadas por seus patronos constituídos. A autocomposição é princípio basilar do processo civil moderno (art. 3º, § 3º, do CPC), sendo lícito às partes estipularem mudanças no cronograma de obrigações assumidas. Verificada a regularidade formal e material do aditamento, não há óbice à sua chancela pelo Poder Judiciário, ato necessário para que a transação produza seus regulares efeitos processuais, constituindo-se, a partir de então, como título executivo judicial, nos moldes do art. 515, inciso II, do Diploma Processual Civil, ainda que haja a certidão de trânsito em julgado nos autos. Sobre o tema, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. TRANSAÇÃO QUE PODE SER REALIZADA A QUALQUER TEMPO . Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de homologação de acordo. Entendeu o juízo de primeiro grau que a questão já teria sido decida por meio de acórdão transitado em julgado, de modo que caberia às partes ajuizar nova ação para que fosse realizada a homologação pretendida. Devido o provimento do recurso. A autocomposição é fomentada pelo Código de Processo Civil . Inteligência dos artigos Art. 139, inciso V e 3º, § 2º do CPC. Inexistência de impeditivo para realização de acordo pelas partes, a qualquer momento, ainda que após o trânsito em julgado. Ausência de limitação temporal . A melhor solução para o litígio é aquela alcançada pelas próprias partes envolvidas. Precedentes do STJ e da Turma Julgadora. Acordo homologado em segundo grau. DECISÃO REFORMADA . AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2017202-19.2024.8 .26.0000 Jundiaí, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 14/02/2024, 12ª Câmara de Direito…
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