Processo 0052181-82.2021.8.06.0071

TJCE • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0052181-82.2021.8.06.0071
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última publicação
20/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato  Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0052181-82.2021.8.06.0071  CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Reivindicação] POLO ATIVO: ANTONIO ROQUE DE ARAUJO e outros POLO PASSIVO: ROMEL RAIRON ARAUJO BANTIM D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Ação Reivindicatória de Propriedade ajuizada por Antônio Roque de Araújo e Gessi Luziê da Silva Araújo em face de Romel Rairon Araújo Bantim, com a qual a parte autora alega, em síntese, ser legítima proprietária do imóvel urbano situado na Avenida Pedro Felício Cavalcante, nº 2518, bairro Parque Granjeiro, neste município, registrado sob a matrícula nº 11.446 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Crato/CE. Narram que firmaram contrato de locação por escrito com o réu em 01/06/2007, mas que este descumpriu cláusulas contratuais ao realizar edificações de vulto sem anuência expressa, além de incidir em inadimplemento dos aluguéis e recusar-se a desocupar o lote. Postulam a imissão na posse do bem e a perda das construções em seu favor, sem direito a retenção ou indenização (Id111841624). Juntaram os documentos (Id 111841825 a111841846). Citado, o réu ofereceu contestação (Id 111841293). Arguiu preliminar de litispendência em relação à Ação de Despejo nº 0051056-16.2020.8.06.0071. No mérito, aduziu que o contrato de locação foi simulado para obtenção de financiamento bancário perante o Banco do Nordeste, configurando-se a relação real como comodato verbal. Argumentou que realizou acessões de boa-fé que superam de forma considerável o valor da terra nua, pleiteando a aquisição do solo por acessão inversa (art. 1.255, parágrafo único, do CC), ou, subsidiariamente, indenização e direito de retenção pelas benfeitorias. Os autores apresentaram réplica, refutando a preliminar, sustentando a validade do pacto locatício escrito e apontando a má-fé do réu na realização das obras, bem como a existência de cláusula expressa de renúncia a indenizações (Id 111841297). Na decisão saneadora foi rejeitada a preliminar arguida na contestação e fixados os pontos controvertidos. Na mesma decisão, foi determinada a realização de perícia técnica judicial para apuração dos valores do terreno e das acessões (ID 111841298). O laudo pericial avaliou o terreno em R$ 343.806,51 e as benfeitorias/acessões em R$ 1.088.247,22 (Id 201641391). Intimadas as partes sobre o laudo (Id 202085861): Os autores peticionaram intempestivamente em 26/05/2026 (ID 204852976) requerendo prazo adicional de 30 dias para impugnação. O réu apresentou impugnação parcial tempestiva em 27/05/2026 (ID 204877084), sustentando que o valor da terra nua equivale a R$ 289.460,42, conforme laudo mercadológico privado anexado, anuindo expressamente com o valor das benfeitorias. A perita do Juízo, Camila Oliveira de Sá, apresentou petição nos autos requerendo o levantamento do valor restante de seus honorários periciais fixados, tendo em vista a entrega e conclusão do trabalho técnico (ID 201641215). Os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. Cumpre proceder ao saneamento e à organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Das Questões Processuais Pendentes e Preliminares A) Da Litispendência A preliminar de litispendência arguida em contestação não merece acolhimento. Conforme já delineado, uma vez que a ação que…

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