Processo 0052184-91.2012.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0052184-91.2012.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-03
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0052184-91.2012.4.01.3800/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELADO : ASTTTER- ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIAO ADVOGADO(A) : FLAVIA MELLO E VARGAS (OAB MG079517) ADVOGADO(A) : MELISSA DE CARVALHO DIAS RIBEIRO (OAB MG107132) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. URV (11,98%). REVISÃO DE METODOLOGIA DE CÁLCULO. CONTROLE EXTERNO DO TCU. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. BOA-FÉ DOS SERVIDORES. IRREPETIBILIDADE DE VERBAS ALIMENTARES. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS . I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União e remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela Associação dos Servidores do Tribunal do Trabalho da 3ª Região – ASTTTER para reconhecer a decadência do direito da Administração de revisar a metodologia de cálculo das diferenças de URV (11,98%) pagas aos servidores substituídos e afastar a exigibilidade de devolução dos valores recebidos. A controvérsia decorre de revisão promovida pelo TRT da 3ª Região em cumprimento a determinação do Tribunal de Contas da União, no âmbito da Tomada de Contas nº 020.846/2010-0. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a revisão administrativa da metodologia de cálculo das diferenças de URV estava sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, mesmo quando decorrente de determinação do Tribunal de Contas da União; e (ii) estabelecer se os servidores substituídos estão obrigados a devolver os valores percebidos em razão da metodologia anteriormente adotada pela Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 54 da Lei nº 9.784/1999 aplica-se à atuação administrativa submetida ao controle do Tribunal de Contas da União, inclusive quanto à decadência do direito de revisão de atos que produziram efeitos favoráveis aos administrados. 4. O Supremo Tribunal Federal, no MS 31.344/DF, reconhece a incidência da decadência administrativa às atuações do TCU, afastando a possibilidade de revisão ilimitada de situações jurídicas consolidadas. 5. Os pagamentos das diferenças de URV tiveram início em janeiro de 1998, de modo que a revisão administrativa ocorreu após o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 54, § 1º, da Lei nº 9.784/1999. 6. Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima limitam o exercício da autotutela administrativa, especialmente quando inexistente demonstração de má-fé dos beneficiários. 7. O entendimento firmado pelo STF no Tema 445 reforça a sujeição dos Tribunais de Contas a limites temporais para controle de atos que geram efeitos favoráveis aos administrados. 8. Os valores foram recebidos pelos servidores em decorrência de interpretação administrativa adotada pelo próprio órgão pagador, sem comprovação de dolo ou má-fé dos beneficiários. 9. Verbas de natureza alimentar percebidas de boa-fé em razão de erro ou interpretação administrativa não se sujeitam, em regra, à restituição ao erário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida e remessa oficial desprovida. Tese de julgamento : O prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 aplica-se à revisão administrativa decorrente de atuação do Tribunal de Contas da União. Em atos de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial conta-se da percepção do primeiro pagamento, nos termos do art. 54, § 1º, da Lei nº 9.784/1999. Os…

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