Processo 0052185-78.2025.8.16.0014

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0052185-78.2025.8.16.0014
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos nº 0052185-78.2025.8.16.0014 DECISÃO 1. A decisão de evento 53.1: a) reconheceu o comparecimento espontâneo do executado aos autos; b) indeferiu o pedido de suspensão da execução, com fulcro no art. 921, CPC; c) deferiu parcialmente o pedido formulado pelo executado, a fim de manter a averbação premonitória sobre o imóvel de matrícula nº 15.181 do 8º CRI de Teresina/PI e autorizar o levantamento daquela lançada sobre todos os registros genealógicos de nascimento e registros genealógicos definitivos dos animais, crias, progênies e materiais genéticos vinculados ao executado junto à Associação Brasileira dos Criadores de Zebu – ABCZ; d) condenou o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, diante da juntada de jurisprudências inexistentes, restando autorizada a expedição de ofício à OAB/PI para ciência e eventuais providências cabíveis em desfavor do procurador do executado, Dr. Cristiano Moura Macedo, inscrito na OAB/PI sob n.º 12.420; e) converteu a quantia de evento 43.0 em penhora; f) deferiu a busca junto ao Sisbajud, na modalidade teimosinha, bem como a inscrição do nome do executado junto ao Serasajud. Expedido ofício à ABCZ em evento 55.1/55.2. Expedido ofício à OAB/PI em evento 58.1/58.2. Resposta em evento 59.1. Acostada decisão proferida nos embargos à execução em apenso, em que restou indeferido o pedido de concesso de efeito suspensivo (evento 60.1). Em evento 61.1/61.4, o executado informou que: a) depositou judicialmente R$ 9.800,00, correspondente a oito parcelas vencidas, afirmando que tal depósito não teve finalidade de quitação, levantamento ou obstrução da execução, mas de demonstrar boa-fé, cooperação processual e disposição em adimplir o valor que entende devido; b) a medida buscou evitar atos executivos excessivamente gravosos, especialmente diante da averbação premonitória sobre todos os animais registrados na ABCZ, que teria inviabilizado sua atividade econômica; c) a referência a precedentesjurídicos não teve o propósito de induzir o juízo a erro, mas apenas de demonstrar que as matérias discutidas são controvertidas no âmbito jurídico, cabendo ao Judiciário decidir à luz dos elementos apresentados; d) o depósito do valor incontroverso tem amparo no princípio da menor onerosidade e que sua insurgência sempre se limitou à desproporcionalidade da averbação realizada, afastando qualquer imputação de litigância de má-fé; e) para garantir a execução, efetuou novo depósito judicial no montante de R$ 28.932,39, já deduzido e atualizado o valor anteriormente depositado. Assim, requereu: a) a reconsideração da decisão para reconhecimento de sua boa-fé; b) a manutenção dos valores depositados vinculados ao processo até o julgamento dos Embargos à Execução; c) o levantamento da averbação premonitória incidente sobre o imóvel de matrícula nº 15.181 do 8º CRI de Teresina/PI, por entender garantida a execução pelo depósito judicial. O exequente apresentou embargos de declaração em evento 65.1, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, em face da decisão de evento 53.1. Defendeu, em síntese, que: a) a decisão carece de fundamentação quanto ao suposto excesso de averbação; b) não há excesso de averbação a ser reconhecido nesta fase, pois eventual desproporção só poderia ser apurada após a avaliação dos bens, conforme disciplina o art. 874 do CPC, inexistindo nos autos informações suficientes sobre o rebanho ou o valor estimado dos animais; c) não há dano irreparável ao executado, porque a…

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