Processo 0052187-32.2016.8.14.0301

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0052187-32.2016.8.14.0301
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
7ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0052187-32.2016.8.14.0301 EXEQUENTE: EMPRESA QUALITY TEMPER VIDROS LTDA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (PAPA0013179A) EXECUTADO: VLADIMIR MARTINS DE ARAUJO ADVOGADO(A) EXECUTADO: FRANCIELCIO FERREIRA BELUCIO (PA024981) DESPACHO Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por EMPRESA QUALITY TEMPER VIDROS LTDA. em face de VLADIMIR MARTINS DE ARAÚJO, fundada em cheque nº 000386, emitido em 10/08/2015, no valor nominal de R$ 7.800,00, cuja execução foi proposta pelo valor atualizado de R$ 8.494,38, conforme petição inicial e memória de cálculo de IDs 37592473 e 37592474. No curso da execução foram realizadas diversas diligências visando à localização do executado, inclusive pesquisas de endereço e medidas constritivas por meio do SISBAJUD, culminando com o bloqueio judicial de valores, conforme documentos de IDs 134696699 e correlatos. Posteriormente, o executado compareceu espontaneamente aos autos mediante petição de ID 145116047, informando ter efetuado depósito judicial no valor de R$ 8.494,38, juntando para tanto o boleto de depósito judicial (ID 145116048) e o respectivo comprovante de pagamento (ID 145116049). Na mesma manifestação, requereu o reconhecimento do adimplemento integral da obrigação, a redução dos honorários advocatícios para 5%, o levantamento das restrições SISBAJUD e a extinção da execução pela satisfação da dívida. É o relatório. Decido. A extinção da execução por satisfação da obrigação encontra previsão no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível, para tanto, a demonstração inequívoca de quitação integral do débito exequendo. No caso concreto, embora exista comprovação de depósito judicial no valor de R$ 8.494,38 (IDs 145116048 e 145116049), observa-se que referido montante corresponde exatamente ao valor indicado na petição inicial quando do ajuizamento da execução, em janeiro de 2016, conforme demonstrativo de cálculo constante do ID 37592474. Todavia, a presente execução permaneceu em tramitação por aproximadamente nove anos, circunstância que impõe a verificação da incidência de correção monetária, juros moratórios, honorários advocatícios e demais consectários legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Com efeito, não há nos autos, até o presente momento, demonstração de que o depósito efetuado pelo executado tenha abrangido integralmente o valor atualizado da execução. Ao contrário, verifica-se que após a notícia do pagamento foram protocoladas novas manifestações processuais e juntados documentos relacionados a complementação da execução, notadamente as petições de IDs 155152564, 167129526 e documentos que as acompanham, circunstância que evidencia a existência de controvérsia quanto à suficiência do valor depositado. Além disso, inexiste manifestação expressa da exequente reconhecendo a quitação integral da obrigação ou anuindo com a extinção do feito. Nesse contexto, mostra-se prematuro o reconhecimento da satisfação integral da execução e a consequente extinção do processo. A jurisprudência é firme no sentido de que a extinção da execução exige certeza quanto à integral satisfação do crédito exequendo, abrangendo principal, atualização monetária, juros, honorários advocatícios e despesas processuais eventualmente devidas. Assim, antes da apreciação do pedido de extinção formulado pelo executado, faz-se necessária a apuração…

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