Processo 0052191-69.2023.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0052191-69.2023.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal PE
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0052191-69.2023.4.05.8300 AUTOR: EVANDRO DE CASTRO CHAGAS ADVOGADO do(a) AUTOR: GIZENE PESSOA DE OLIVEIRA SILVA - PE12924 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA PESSOA DE OLIVEIRA SILVA - PE54750 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II. Fundamentação Trata-se de pedido de aposentadoria especial. II.I Dos requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A aposentadoria proporcional ao tempo de serviço era devida ao segurado homem que completasse 30 (trinta) anos de serviço e à mulher que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, sendo a renda calculada nos termos do artigo 53 da Lei 8.213/91. Quem perfez referido tempo de trabalho antes de 15/12/1998, data da EC nº 20, adquiriu o direito à aposentação, independentemente de idade. Referida emenda extinguiu a aposentadoria proporcional, mantendo-a apenas como regra de transição para aqueles que já estavam vinculados ao regime previdenciário. As pessoas que não completaram tempo suficiente para a concessão antes de 15/12/1998 estão sujeitas às regras do § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98, ou seja, precisam trabalhar um tempo adicional correspondente a 40% do que faltava àquela data para a aquisição do direito à aposentadoria proporcional e possuir a idade de 53 (cinquenta e três) anos, se homem e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher. Além disso, o cálculo do valor do benefício deverá observar o disposto no inciso II daquele parágrafo. Por seu turno, o segurado já filiado ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) na data da publicação da EC nº 20/98, para auferir aposentadoria com proventos integrais, deverá possuir tempo de serviço de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher. A aposentadoria por tempo de contribuição, de sua parte, foi instituída pela Emenda Constitucional nº 20/1998, sendo aplicada aos que ingressarem no RGPS após sua publicação, ressalvada a opção para quem já era filiado anteriormente e devida ao segurado que completar 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, de contribuição. Nos termos do art. 4º da referida Emenda Constitucional, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente será contado como tempo de contribuição até que a lei discipline a matéria. II.II Da aposentadoria especial. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (art. 57 da Lei nº 8.213/1991). Sabe-se que até 28/04/1995, consoante redação original do art. 57 a Lei n.º 8.213/91, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento da categoria profissional, conforme a atividade realmente desempenhada pelo segurado, nos termos do anexo do Decreto n.º 53.831/64 ou dos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, ou, ainda, pela efetiva exposição a agentes agressivos previstos na legislação. Saliente-se que, embora tenha havido revogação do Decreto nº 53.831/1964 pelo artigo 2º do Decreto nº 72.771/1973, o certo é que o artigo 295 do Decreto nº 357/1991, seguido do Decreto nº 611/1992, em franca repristinação, determinou a observância dos Anexos I e…

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