Processo 0052193-63.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Habeas corpus crime Nº 0052193-63.2026.8.16.0000 HC impetrante: EURIANE LETIERI FERREIRA paciente: WILLIAN RAFAEL DE OLIVEIRA Relator: DES. RENATO NAVES BARCELLOS Tratam os autos de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada EURIANE LETIERI FERREIRA em favor de WILLIAN RAFAEL DE OLIVEIRA, contra ato do MMº. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Guarapuava que, mediante requerimento do Dr. Promotor de Justiça (mov. 24.1 – autos principais), homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva do ora paciente (mov. 30.1 - autos principais), denunciado pelos crimes de perturbação de sossego por abuso de instrumentos sonoros e tráfico de entorpecentes (mov. 55.1 desses autos). O decreto preventivo restou mantido na decisão de mov. 43.1 – autos principais. Sustenta a impetrante, em síntese, que: a) o paciente foi preso em flagrante em 08/04/2026, em ocorrência inicialmente registrada como perturbação do sossego, ocasião em que, após ingresso policial no imóvel, foram apreendidas substâncias entorpecentes e objetos supostamente relacionados à traficância; b) após a lavratura do auto de prisão em flagrante, a defesa requereu liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, juntando documentos destinados a demonstrar o histórico de dependência química do paciente, passagens anteriores por tratamento, apoio familiar efetivo e possibilidade concreta de fixação de residência junto à genitora, em ambiente estável e fiscalizável; c) não obstante tais elementos, o Juízo homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, sob os fundamentos da garantia da ordem pública e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, sem enfrentar concretamente os argumentos defensivos nem justificar a insuficiência das medidas cautelares diversas sugeridas; d) em audiência de custódia, a defesa insurgiu-se contra a ausência de fundamentação concreta da decisão constritiva, especialmente quanto à dependência química do paciente, ao apoio familiar, à mudança de residência e à suficiência das cautelares propostas; e) ao apreciar o pedido de revogação da prisão preventiva, o Juízo limitou-se a reafirmar a suficiência da fundamentação anterior e a inadequação das cautelares alternativas, mantendo a segregação cautelar; f) as decisões impugnadas basearam-se apenas na gravidade abstrata do delito, na quantidade de entorpecente apreendida e na pena em abstrato, sem demonstração concreta do periculum libertatis, em afronta aos arts. 282, 312 e 315 do Código de Processo Penal, bem como à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça; g) inexistem elementos concretos indicativos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, destacando-se a ausência de violência, grave ameaça, vínculo demonstrado com organização criminosa ou tentativa de evasão do distrito da culpa e h) são plenamente cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, tais como comparecimento periódico em juízo, fixação de residência, monitoração eletrônica e tratamento para dependência química. Requer, assim, a concessão da ordem em caráter liminar para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem. É o…
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