Processo 0052194-48.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0052194-48.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL MC H ABEAS CORPUS N. 0052194-48.2026.8.16.0000 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PATO BRANCO I MPETRANTE : A NA LÚCIA RECALCATI PADILHA P ACIENTE : H IGOR DEIVERSON ARNOLD R ELATOR : DESEMBARGADOR PENTEADO DE CARVALHO I- Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pela advogada Ana Lúcia Recalcati Padilha, em favor do paciente Higor Deiverson Arnold, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente, em sua visão, da indevida manutenção de sua prisão cautelar nos autos n. 0000982- 66.2026.8.16.0071. Em seu petitório, relatou a impetrante que o paciente foi preso em flagrante na data de 14 de abril de 2026, após abordagem policial realizada na rodovia BR-280, ocasião em que, embora nada tenha sido encontrado em revista pessoal, foram localizados entorpecentes no interior do veículo por ele conduzido, além de aparelhos celulares, sendo-lhe imputada, em tese, a prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei Federal n. 11.343/2006. Aduziu que, posteriormente, houve a conversão da prisão em flagrante em preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública, em razão da suposta gravidade concreta dos fatos e da quantidade e variedade de drogas apreendidas, decisão que, entretanto, reputa ilegal. Sustentou, inicialmente, a ocorrência de nulidade absoluta do procedimento, ao argumento de violação ao disposto no artigo 310 do Código de Processo Penal, uma vez que não teria sido realizada audiência de custódia no prazo legal de 24 horas, tendo esta ocorrido apenas após quase 48 horas da prisão, sem 1T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL justificativa idônea, circunstância que, segundo defende, ensejaria o relaxamento da prisão por ilegalidade. Afirmou, ainda, que a decisão que decretou a prisão preventiva não teria sido devidamente publicada em tempo hábil, permanecendo sem visibilidade externa no sistema eletrônico, o que teria impedido o acesso da Defesa aos seus fundamentos, comprometendo o contraditório e a ampla defesa, em afronta ao princípio da publicidade dos atos processuais. Argumentou, nesse contexto, que a ausência de ciência formal da decisão constritiva teria inviabilizado a adoção tempestiva das medidas cabíveis, configurando prejuízo concreto ao paciente e maculando a validade do ato judicial. Prosseguiu, sustentando a existência de constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva com fundamentação genérica, baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito e na quantidade de entorpecente apreendida, sem a demonstração concreta da necessidade da medida extrema. Aduziu, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, notadamente o periculum libertatis , asseverando que o paciente possui residência fixa, bom convívio social, atividade laborativa lícita, não se dedicando a atividades criminosas, inexistindo, assim, elementos concretos a indicar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Acrescentou que não haveria demonstração suficiente de indícios de autoria aptos a justificar a segregação cautelar, especialmente diante da inexistência de comprovação da propriedade dos entorpecentes e da ausência de outros elementos que evidenciem sua participação efetiva na prática delitiva. 2T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Defendeu, assim, a desproporcionalidade…

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