Processo 0052195-56.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0052195-56.2024.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0052195-56.2024.8.27.2729/TO APELANTE : ANTONIA LOPES BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GEANN KARLLA ALVES BARBOSA (OAB TO006508) ADVOGADO(A) : WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIA LOPES BARBOSA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e danos morais A sentença recorrida reconheceu a validade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) e a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da Autora, afastando alegações de vício de consentimento e dano moral ( evento 43, SENT1 , autos de origem). Em suas razões, a Recorrente sustenta: ( i ) nulidade da contratação; ( ii ) descontos indevidos em benefício previdenciário; ( iii ) falha no dever de informação; e ( i v ) abusividade da modalidade contratual, com pedido de reforma da sentença para declarar a inexistência do contrato, cessar os descontos e condenar a parte ré à restituição em dobro e indenização por danos morais ( evento 48, APELAÇÃO1 , autos de origem).  Em contrarrazões, defende a regularidade da contratação, a legalidade dos descontos e a inexistência de dano indenizável, requerendo a manutenção da sentença ( evento 54, CONTRAZ1 , autos de origem).  É o relato necessário.   Decido.   Verifica-se que a controvérsia posta nos autos envolve discussão acerca da validade e eventual abusividade de contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), especialmente no tocante à alegação de ausência de contratação válida, insuficiência de informação ao consumidor e prolongamento indefinido da dívida em razão da sistemática de pagamento mínimo com incidência de juros rotativos. A matéria foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº 1.414, nos autos do REsp nº 2.224.599/PE e correlatos, de relatoria do Ministro Raul Araújo, tendo sido delimitada a controvérsia para definição de parâmetros objetivos quanto à validade desses contratos e às consequências jurídicas do eventual reconhecimento de abusividade. No julgamento de afetação, a Corte Superior reconheceu a existência de multiplicidade de demandas sobre o tema e a necessidade de uniformização da jurisprudência nacional, diante da divergência de entendimentos nos tribunais pátrios. Posteriormente, em decisão monocrática proferida em 13/03/2026, o relator determinou a suspensão de todos os processos pendentes no território nacional, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Nos termos do referido dispositivo legal: Art. 1.037. Selecionados os recursos representativos da controvérsia, o relator no tribunal superior determinará: [...] II – a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. [...] Ademais, o art. 927, III, do CPC estabelece a obrigatoriedade de observância, pelos órgãos jurisdicionais, das teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos, reforçando o caráter vinculante da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, observa-se inequívoca aderência temática entre a presente demanda e a controvérsia afetada no Tema 1.414, uma vez que a parte Autora questiona a existência e validade do…

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