Processo 0052199-83.2026.8.19.0001
TJRJ • Pedido de Medida de Proteção
Última movimentação
Trata-se de ação de substituição de curador ajuizada no Plantão Judiciário por Joselene Tercia Rodrigues Ferreira, atuando nos interesses de sua filha, Nathália Ferreira de Souza, em face de Amadeu Paulo Araújo de Souza. Narra a requerente que é mãe de Nathália Ferreira de Souza, nascida em 01/05/2005, pessoa com deficiência cognitiva; que a filha atualmente encontra-se curatelada judicialmente (autos nº 0800545-59.2023.8.19.0211), tendo o requerido, Amadeu Paulo de Araújo, seu genitor, sido nomeado curador; que a requerente não foi citada formalmente ou comunicada acerca da existência da referida ação de curatela nem participou do processo judicial, tomando ciência da demanda recentemente, somente após o arquivamento do correspondente feito; que a concessão de medidas protetivas se faz necessária diante da grave situação de violência experimentada pela vítima; que o réu vem exercendo constante violência física e psicológica contra a filha, aproveitando-se de sua extrema vulnerabilidade física, cognitiva e comunicacional; que Nathália sofrera derrame cerebral no momento do nascimento, fato que lhe ocasionou sequelas permanentes e severas, comprometendo significativamente sua capacidade mental, motora e de locomoção, tornando-a incapaz para os atos da vida civil e dependente de terceiros para diversas atividades cotidianas; que, além das limitações motoras, é surda e afônica, possuindo extrema dificuldade de comunicação verbal, circunstância que a coloca em estado de hipervulnerabilidade e incapacidade de defesa diante das agressões sofridas; que, segundo consta do Registro de Ocorrência nº 031-03167/2026, a situação veio ao conhecimento das autoridades após Glauce Lara Araújo de Souza, irmã do réu e tia da vítima, comparecer ao distrito policial para relatar as agressões sofridas por Nathália; que, de acordo com o relato prestado, Glauce verificou pessoalmente marcas de agressão no corpo da sobrinha compatíveis com violência física; que em determinado momento o requerido chegou a deixar a residência após as agressões ocorridas, mas, após retornar à residência, voltou a agredir a filha; que a requerente obteve ciência da gravidade dos fatos por meio de mensagens encaminhadas pela própria vítima, que, apesar de suas limitações severas de comunicação, conseguiu utilizar meios alternativos para pedir ajuda; que a gravidade da situação motivou a imediata adoção das providências cabíveis, tendo a vítima sido submetida a exame de corpo de delito, cujo laudo pericial confirmou a existência de lesões corporais compatíveis com agressão física, descrevendo equimoses arroxeadas e marcas lineares em seu corpo; que as alegações apresentadas pelo réu não encontram respaldo no conjunto probatório constante dos autos e, ainda que se admitisse, por hipótese, eventual estado de agitação ou surto da vítima, fato comum em pessoas com severos comprometimentos neurológicos, tal circunstância jamais legitimaria o emprego de agressões físicas desproporcionais contra pessoa deficiente; que o requerido tenta justificar ou normalizar a violência perpetrada contra pessoa com deficiência, buscando reduzir a gravidade da prática delitiva; que o comportamento agressivo do requerido não se limita ao episódio em apuração, havendo histórico de ameaças e episódios de violência direcionados a outros familiares, inclusive à ex-companheira, genitora da vítima; que tal circunstância reforça o risco concreto de possível reiteração das condutas …
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