Processo 0052200-15.2007.5.21.0006

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0052200-15.2007.5.21.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Divisão de Monitoramento e Apoio a 1ª Instância
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATOrd 0052200-15.2007.5.21.0006 RECLAMANTE: NIVALDO DE SOUZA REGIS RECLAMADO: TEXTEIS J F INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d864bb proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / OFÍCIO JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019. Vistos etc. 1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 61/2019 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), esta Corregedoria Regional procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais. 2. Nesse propósito, restou localizado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 2230, Conta nº 42 / 4867849-1 um depósito realizado no dia 15/06/2012, com valor original de R$ 145,69 ( cento e quarenta e cinco reais e sessenta e nove  centavos), pendente de levantamento. 3. Após a análise realizada nos autos, no sentido de efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, observa-se que a execução foi paga (ID. 1c7ca09)  e determinação de seu arquivamento. Há valor ínfimo nos autos, oriundo de bloqueio (ID. be86b72) qual deverá ser devolvido à  sócia da reclamada.  4. Ante o exposto, determino, para a expedição de Alvará de Autorização, em face do depósito, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 2230, Conta nº 42 / 4867849-1 um depósito realizado no dia 15/06/2012, com valor original de R$ 145,69 ( cento e quarenta e cinco reais e sessenta e nove  centavos), mais juros e correção monetária da seguinte forma: efetue o  pagamento a sócia reclamado para o BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 0006, OPERAÇÃO 1288,  CONTA 7834448489-4 de titularidade da sócia MARIA DAS GRAÇAS FORMIGA MENDES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. 5. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta Determinação Judicial, para fins de lançamentos estatísticos. DOU FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO. 6. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas. 7. Publique-se no DJe-JT.     NATAL/RN, 15 de junho de 2026. SIMONE MEDEIROS JALIL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS GRACAS FORMIGA MENDES

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