Processo 0052203-33.2025.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0052203-33.2025.4.05.8100 APELANTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA, DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS ADVOGADO do(a) APELANTE: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019 APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS, MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019 DECISÃO Apelações de sentença que deferiu pedido de habilitação formulado somente em relação à MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA SILVA (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), por ser pensionista previdenciária de MANOEL ALEXANDRE DA SILVA (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, instituidor), atribuindo-se a cota-parte de 100% (cem por cento). Indeferida a habilitação dos requerentes DAMIÃO DE OLIVEIRA SILVA (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), DUVIRGENS OLIVEIRA ALBUQUERQUE (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), EFIGÊNIA OLIVIERA ALEXANDRE ARAÚJO (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), EUNICE OLIVEIRA SILVA (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), JAQUELINE DE OLIVEIRA SILVA (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), OLAVO OLIVEIRA SILVA (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) e VINÍCIUS DE OLIVEIRA SILVA (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), por serem sucessores previstos na lei civil e esta ordem ser subsidiária à sucessão do dependente previdenciário. Reconhecida a prescrição da pretensão executória em relação aos créditos do falecido servidor MANOEL ALEXANDRE DA SILVA (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX). Sem condenação em honorários por se tratar de hipótese de procedimento especial, regulado nos termos do arts. 687 a 692 do CPC, no qual não há previsão de tal condenação. Em seu recurso, a Sra. MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA SILVA argumenta, em síntese, que: a) a sentença jamais poderia firmar a compreensão de que a execução regularmente instaurada pela substituta processual (associação) fora instaurada de "forma indevida" em nome do falecido, posto que, em se tratando de mandado de segurança coletivo, a jurisprudência pacífica compreende que a legitimação extraordinária da Associação como substituta processual abrange as fases do conhecimento, da liquidação e da execução (processo executivo/cumprimento de sentença foi iniciado/instaurado tempestivamente em 19/02/2021 e está aguardando a apuração dos valores); b) não houve a prescrição pelo transcurso de mais de 05 (cinco) anos entre o trânsito em julgado do processo de conhecimento e o pedido de habilitação, porque a data correta do trânsito em julgado foi 04/09/2020 com a decisão do STF; c) houve afronta ao art. 5º, LXX, 'b', da CF/88; aos arts. 21 e 22 da Lei 12.016/2009; e aos arts. 277 e 313, I, do CPC, além do art. 689 do Código Civil. Defende a não consumação do prazo prescricional executivo para o cumprimento de sentença do título judicial tempestivamente executado pela ASSECAS, a inexistência de prazo prescricional para fins de habilitação do(s) sucessor(es) uma vez que o processo deveria ter sido suspenso (mas não foi - arts. 313, I, e 689 do CPC) e que todos os atos praticados pela Associação no processo coletivo e na execução são válidos por serem de BOA-FÉ e por não ter ocorrido qualquer prejuízo em desfavor do DNOCS (art. 277 do CPC/2015), o que de per si atrai a necessidade de reforma da sentença quanto à extinção da pretensão executiva por não ter se consumado qualquer prazo prescricional. Por seu turno, o DNOCS, em suas razões, argumenta, em síntese, que a habilitação não pode ser admitida, uma vez que está sujeita a prazo prescricional. Destaca que, considerando que da data do óbito até o pedido de habilitação…
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