Processo 0052209-77.2010.4.01.9199

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0052209-77.2010.4.01.9199
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0052209-77.2010.4.01.9199/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : EMPREITEIRA DIEQUITO LTDA ADVOGADO(A) : PAULO DE TARSO OUTEIRO ARAUJO (OAB MG071370) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. REMISSÃO TRIBUTÁRIA SUPERVENIENTE. LEI Nº 11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Empreiteira Diequito Ltda. contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço/MG que, ao acolher exceção de pré-executividade em execução fiscal, reconheceu a prescrição parcial do débito e a incidência de remissão prevista na Lei nº 11.941/2009, extinguindo o feito com fundamento no art. 794, I e II, do CPC/1973, sem condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão do reconhecimento de prescrição parcial e de remissão tributária superveniente, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve observar não apenas o princípio da sucumbência, mas também o princípio da causalidade, impondo-se a quem deu causa à instauração ou à manutenção da demanda o dever de arcar com as despesas processuais. A execução fiscal foi ajuizada quando os créditos inscritos em dívida ativa eram líquidos, certos e exigíveis, não se podendo imputar à Fazenda Pública comportamento indevido ou temerário no momento da propositura da ação. A própria executada reconheceu parte do débito, efetuando pagamento de duas Certidões de Dívida Ativa após a citação e promovendo parcelamento, o que evidencia que o ajuizamento decorreu do inadimplemento tributário. A remissão da Lei nº 11.941/2009, sobreveio após o ajuizamento da execução, não sendo possível atribuir à exequente a responsabilidade pela extinção do feito com base em norma superveniente. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.111.002/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou orientação de que, nas hipóteses de extinção da execução fiscal por cancelamento do débito, deve-se aferir quem deu causa à demanda, afastando a condenação em honorários quando o crédito era exigível à época da propositura. A Primeira Seção do STJ consolidou entendimento de que não são devidos honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão de remissão legal superveniente. No caso concreto, verifica-se causalidade concorrente, inexistindo sucumbência exclusiva da União ou resistência injustificada apta a ensejar sua condenação em honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A fixação de honorários advocatícios em execução fiscal extinta deve observar o princípio da causalidade, e não apenas o da sucumbência. Não são devidos honorários contra a Fazenda Pública quando a execução fiscal é extinta em razão de remissão tributária superveniente e o crédito era exigível ao tempo do ajuizamento. A existência de pagamento parcial e de prescrição reconhecida no curso do processo pode caracterizar causalidade concorrente, afastando a condenação exclusiva da exequente em honorários. Dispositivos relevantes citados : CPC/1973, arts. 20, § 4º, 543-C e 794, I e II; Lei nº 6.830/1980, art. 26; MP nº 449/2008, art. 14; Lei nº…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados