Processo 0052214-39.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0052214-39.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cheque Agravante(s): ISRAEL MARZOLA SERAFINI Agravado(s): JOSÉ LAUDEMIR VALENÇOLA TRANSPORTADORA VALENÇOLA 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ISRAEL MARZOLA SERAFINI contra a r. decisão proferida na Ação monitória nº 0002554-77.2025.8.16.0108, ajuizada em face de JOSÉ LAUDEMIR VALENÇOLA e TRANSPORTADORA VALENÇOLA, que revogou a gratuidade da justiça antes concedida à parte autora. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “1. Cuida-se de ação monitória em que inicialmente houve a concessão de justiça gratuita ao autor. Todavia, em sede de embargos à monitória, os réus pugnam pela revogação, especialmente pelo fato de o autor ser empresário individual. No seq. 31.2 foi acostado declaração de informações socioeconômicas e fiscais da empresa do autor. 2. Analisando detidamente o caderno processual é possível constatar que ao autor foi concebido o benefício da justiça gratuita com base nos documentos apresentados na petição inicial, diante da alega renda no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) recebido pelo autor a título aposentadoria. 3. Entretanto, conforme declaração acostada no seq. 31.2, o autor, de fato, atua na atividade empresarial, que somados os ganhos com o valor da aposentadoria, ultrapassa a quantia de três salários-mínimos mensais (R$ 4.863,00). 4. Dito isso, revogo a justiça gratuita anteriormente deferida ao autor e consequentemente intimo-o para o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. (mov. 52.1 - Processo originário). Em suas razões recursais (mov. 1.1 - AI), requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada para revogou a gratuidade da justiça antes concedida à parte autora, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) argumenta que a revogação da justiça gratuita foi indevidamente baseada apenas na análise da DEFIS da empresa da qual é sócio, a partir da soma do faturamento da pessoa jurídica com os proventos de aposentadoria, mediante adoção de critério objetivo isolado de renda; b) assevera que é pessoa idosa, portadora de graves problemas de saúde, aposentada, percebendo proventos mensais aproximados de R$ 2.900,00, além de possuir apenas um imóvel destinado à própria moradia, circunstâncias que demonstram a hipossuficiência econômica; c) sustenta que a r. decisão agravada incorreu em equívoco ao confundir faturamento bruto da pessoa jurídica com renda pessoal disponível do sócio, desconsiderando a autonomia patrimonial da empresa e a efetiva percepção de valores pelo agravante; d) aduz que não houve distribuição de lucros nem pagamento de pró-labore em seu favor, conforme comprovado pela DEFIS juntada aos autos, a qual evidencia ausência de rendimentos pagos ao sócio nos exercícios analisados, inclusive com registro de prejuízo em período recente; e) defende que não é possível presumir capacidade financeira da pessoa física com base em renda empresarial não distribuída, sem demonstração concreta de disponibilidade desses valores para o sustento pessoal; f) invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178, segundo o qual é vedada a utilização de critérios objetivos isolados para afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos prevista no…
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