Processo 0052214-81.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0052214-81.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0052214-81.2025.8.17.8201 REQUERENTE: MIRIAN RAQUEL SOARES SILVA REQUERIDO(A): FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. MIRIAN RAQUEL SOARES SILVA ajuizou ação em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO, na qual pleiteia o pagamento de auxílio-moradia, correspondente a 30% do valor da bolsa de residência médica, com efeitos retroativos desde o início do programa (01/03/2023) até a sua finalização. Devidamente citado, o primeiro demandado arguiu sua ilegitimidade passiva. O segundo réu, após regularização de sua citação, apresentou contestação. Pende esclarecer que, com a anulação da sentença retro, restaram sem objeto os recursos apresentados sob os ids. 232101757 e 232355002. É o relatório. Decido. No que diz respeito à preliminar aduzida pelo primeiro réu, não há o que prosperar. No caso, verifica-se que o Estado de Pernambuco detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que, embora o programa de residência médica seja atribuído a ente da administração indireta, subsiste a responsabilidade do ente federativo pelo pagamento da bolsa de residência, bem como seus demais reflexos. Sem mais preliminares, passo ao mérito. A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de direito ao pagamento de indenização por moradia em pecúnia ao médico residente, diante da alegada ausência de oferta de alojamento institucional. O art. 4º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.932/81, com redação conferida pela Lei nº 12.514/2011, dispõe que constitui direito do médico residente a oferta de moradia pela instituição responsável pelo programa de residência médica. Todavia, a interpretação desse dispositivo não autoriza, de forma automática e irrestrita, o pagamento de auxílio-moradia em pecúnia, tampouco a fixação genérica de percentual sobre a bolsa, desvinculada da situação concreta. Com efeito, a Primeira Turma Recursal Fazendária, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (PUIL nº 0000034-63.2023.8.17.9008), fixou tese vinculante no âmbito dos Juizados Fazendários do Estado de Pernambuco, nos seguintes termos: “O pagamento de indenização em pecúnia referente à moradia do médico-residente somente é devido desde que comprovado que não houve oferta de alojamento ou outro tipo de moradia por parte da instituição responsável e comprovado que o médico-residente passou a morar na cidade ou município em decorrência da residência, bem como os gastos efetivamente realizados com moradia, os quais não poderão ultrapassar o limite de 30% do valor da bolsa.” Do entendimento uniformizado, extrai-se que não basta a ausência de moradia institucional. É imprescindível, cumulativamente: (i) a comprovação de que o médico mudou de domicílio em razão da residência médica; e (ii) a comprovação dos gastos efetivos com moradia. No caso concreto, além de não haver comprovação de mudança de domicílio e de despesas efetivas com moradia, verifica-se que a segunda ré demonstrou a existência de alojamento institucional apto a suprir a necessidade básica de moradia do residente, conforme documentação acostada aos autos (fotos juntadas sob o id. 236585889). Assim, resta afastado o próprio pressuposto fático necessário à concessão de indenização substitutiva em…

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