Processo 0052228-41.2025.8.17.2001

TJPE • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0052228-41.2025.8.17.2001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Seção B da 13ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052228-41.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237419143, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por WINDSA MARIA LEITE PINHEIRO em face de COLÉGIO NÚCLEO EIRELI EPP, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0041108-98.2025.8.17.2001. A Embargante alega, em síntese, a inexigibilidade do título executivo que lastreia a ação principal, sob o fundamento de que a dívida cobrada (R$ 9.064,80) seria inexistente. Sustenta que firmou acordo com a escola para pagamento de mensalidades com desconto incondicionado de 55% (reduzindo a parcela para R$ 1.500,00), o que teria sido integralmente quitado. Aponta que o próprio extrato financeiro juntado pela escola na execução indica "saldo devedor zero" e "desconto não condicionado". Requereu a procedência dos embargos, a extinção da execução e a condenação da Embargada ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente, com fulcro no art. 940 do Código Civil. Custas processuais quitadas (Id. 214070884). Em decisão liminar, este Juízo deferiu a suspensão dos atos expropriatórios da execução de origem, diante dos fortes indícios de quitação integral do débito e da plausabilidade do direito alegado (Id. 224606338). Devidamente citado, o Embargado COLÉGIO NÚCLEO LTDA. apresentou impugnação (Id. 227892299), sustentando que o desconto concedido foi temporário e condicionado a um ajuste verbal/extrajudicial, mediante o qual a Embargante pagaria um valor menor durante o ano letivo e quitaria o saldo remanescente ao final do período. Alegou que a menção a "desconto incondicional" no sistema seria mero erro material e que as conversas de WhatsApp anexadas comprovam a ciência da devedora sobre o pagamento futuro da diferença. Pugnou pela improcedência dos embargos e pela condenação da Embargante por litigância de má-fé. A Embargante manifestou-se sobre a impugnação (Id. 231966762), refutando a validade probatória dos prints de WhatsApp e requerendo a retirada da restrição de crédito mantida pela escola, a qual teria permanecido mesmo após a decisão suspensiva. É o breve relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado da Lide A matéria debatida nos autos é exclusivamente de direito e de fato, mas a prova documental acostada por ambas as partes é suficiente para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória em audiência de instrução, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O pedido de depoimento pessoal formulado pela Embargada não se mostra necessário, uma vez que o cerne da questão reside na interpretação jurídica da documentação escolar e dos recibos de quitação, e não em fatos obscuros que dependam exclusivamente de confissão. Do Mérito: Validade do Acordo Extrajudicial e Exigibilidade do Crédito Ao contrário do sustentado pela Embargante, a análise detida dos autos revela que a dívida executada é líquida, certa e exigível, não havendo que se falar em quitação integral ou cobrança indevida. É incontroverso que, após o falecimento do padrasto da aluna, a Embargante procurou a…

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