Processo 0052243-15.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
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Apelação Criminal Nº 0052243-15.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0052243-15.2024.8.27.2729/TO APELANTE : GUSTAVO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : IGOR LABRE DE OLIVEIRA BARROS (OAB TO012173) APELANTE : MICHELE LOPES DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : IGOR LABRE DE OLIVEIRA BARROS (OAB TO012173) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por GUSTAVO DA SILVA e MICHELE LOPES DOS SANTOS , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos ( evento 40, ACOR1 ): "EMENTA : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA DETERMINADA. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas pelos condenados pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c §4º, da Lei 11.343/2006) e posse irregular de munição de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003), com pleito de absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, de aplicação do princípio da insignificância e de maior redução da pena pelo reconhecimento do tráfico privilegiado. O Ministério Público, por sua vez, interpôs recurso requerendo a fixação de valor mínimo a título de indenização por dano moral coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o acervo probatório é suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas e posse de munição; (ii) definir se é aplicável o princípio da insignificância quanto ao crime do art. 12 da Lei 10.826/2003; (iii) avaliar a possibilidade de aplicar fração de redução superior à mínima prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006; e (iv) determinar se é cabível a fixação de indenização por dano moral coletivo, como pleiteado pelo Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação dos réus encontra amparo em provas consistentes, como a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (cocaína e maconha), balanças de precisão, pinos para porcionamento, munições de diversos calibres e motocicleta adulterada, além de depoimentos policiais firmes e coerentes, prestados sob contraditório. Os relatos das testemunhas policiais, harmônicos entre si e em consonância com os demais elementos de prova, possuem força probatória suficiente. A posse de munição sem autorização legal configura crime de perigo abstrato, sendo inaplicável o princípio da insignificância, sobretudo quando presente o contexto de tráfico de drogas. A quantidade de drogas apreendida — 41 pinos de cocaína (55,79g), 1 pacote de cocaína (64,74g) e 3 porções de maconha (230,21g) — não permite redução maior que a fração mínima prevista no §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. O pedido ministerial de indenização por dano moral coletivo é inadmissível, por ausência de instrução probatória específica voltada à demonstração do abalo à coletividade e sua extensão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A condenação por tráfico de drogas e posse de munição é válida quando embasada em provas materiais e testemunhos policiais coerentes. O…
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