Processo 0052252-07.2013.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0052252-07.2013.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0052252-07.2013.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : RODRIGO VALADARES ADVOGADO(A) : EDER FERREIRA (OAB MG102947) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REQUISITOS LEGAIS. DOCUMENTOS EM POSSE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação cautelar de exibição de documentos, determinando a apresentação de documentação relativa a concurso público e reconhecendo a interrupção do prazo prescricional. A autarquia sustenta a inadequação da via eleita quanto ao reconhecimento da interrupção da prescrição e requer, no mérito, a reforma da sentença para afastar a obrigação de exibição documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação cautelar de exibição de documentos é meio processual adequado para o reconhecimento da interrupção do prazo prescricional; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a determinação de exibição dos documentos pretendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos, quando destinado à instrução de demanda principal, configura causa de interrupção do prazo prescricional, por representar manifestação inequívoca da pretensão, nos termos do art. 202, V, do Código Civil. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a medida cautelar de exibição de documentos possui aptidão para interromper a prescrição, com reinício da contagem após o último ato praticado no processo cautelar. 5. No caso, os documentos pretendidos encontram-se sob posse exclusiva da Administração, o que justifica a utilização da ação cautelar como instrumento preparatório. 6. A petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 356 do CPC/1973, pois individualiza os documentos, indica a finalidade da prova e demonstra que os documentos existem e estão em poder da parte requerida. 7. A cognição na ação de exibição de documentos é limitada à verificação dos requisitos formais do pedido, não abrangendo o exame do direito material discutido em eventual demanda principal. 8. A parte requerida não alegou a inexistência ou indisponibilidade dos documentos, limitando-se a impugnar matéria exorbitante à ação, o que não afasta o dever de exibição. 9. Mantém-se a sentença que determinou a exibição dos documentos. Indevida a majoração de honorários em grau recursal, em razão da aplicação do CPC/1973. O INSS é isento de custas, sem prejuízo de reembolso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa necessária e apelação desprovidas. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos, quando necessária à instrução de demanda principal, interrompe o prazo prescricional. 2. A ação cautelar de exibição de documentos é adequada quando os documentos estão em posse exclusiva da parte adversa. 3. Atendidos os requisitos legais e ausente alegação de inexistência dos documentos, é devida a exibição.” Legislação relevante citada: CC, art. 202, V; CPC/1973, arts. 356, 357, 844; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 149.893/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/10/2012; STJ, AgRg no REsp 1.311.843/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso…
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